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Processo 5010656-53.2026.8.21.0132

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010656-53.2026.8.21.0132/RS EMBARGANTE: EVERTON LEONARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838) EMBARGANTE: J. BRUM DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838) EMBARGANTE: JULIANA BRUM DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. 2. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte autora EVERTON LEONARDO DE OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito; iv) comprovante de regularidade do CPF; v) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS. 3. Os comprovantes mencionados podem ser obtidos através do site da Receita Federal pelos seguintes links: i) Comprovante de regularidade do CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp ii) Comprovante de isenção de entrega da declaração - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda 4. Ou, no prazo de quinze dias, recolha as custas da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Faculto à parte autora, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, em analogia ao disposto no art. 98, §6º, do CPC, devendo peticionar nos autos informando o número de parcelas desejado. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. 5. Em igual prazo a parte autora deve juntar aos autos seu endereço eletrônico, número de telefone e comprovante de endereço em seu nome, documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 319, inciso II e 320 do CPC. J. BRUM DOS SANTOS LTDA 1.O benefício da gratuidade judiciária só cabe, de regra, à pessoa física. Excepcionalmente, àquelas entidades beneficentes, sem fins lucrativos ou que comprovem dificuldade financeira que impossibilite fazer frente ao pagamento das custas para ter acesso ao Judiciário. Assim, constituindo-se um benefício excepcional para uma pessoa jurídica, não deve ser admitida uma simples afirmação de necessidade como presunção da existência desta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. O benefício da AJG, em favor da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade ao postulante, que ficaria inibido de demandar judicialmente. Súmula 481 do STJ. No caso, a parte-agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou situação excepcional que justificasse a concessão do benefício. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 70064792146, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/05/2015) 2. Dessa forma, exercendo atividade lucrativa, deverá a empresa autora J. BRUM DOS SANTOS LTDA comprovar documentalmente que vem passando dificuldades financeiras, trazendo documentalmente i) comprovante de renda mensal, ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, iii) cópia dos extratos de cartão de crédito e iv) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ou, no prazo de quinze dias, recolha as custas da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Faculto à parte autora, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, em analogia ao disposto no art. 98, §6º, do CPC, devendo peticionar nos autos informando o número de parcelas desejado. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. 4. Em igual prazo a parte autora deve juntar aos autos seu endereço eletrônico, número de telefone e comprovante de endereço em seu nome, documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 319, inciso II e 320 do CPC. Após, voltem os autos conclusos no localizador "CONC INICIAL".

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