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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5010656-05.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) APELADO: ANGELA CARMEN SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AGJ INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESERTO 1) Trata-se de ação declaratória combinada com indenizatória, através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, julgada procedente na origem. 2) Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sede recursal foi indeferido, a parte apelante foi devidamente intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora conferido. 3) Assim, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO ANGELA CARMEN SANTOS ajuizou ação declaratória combinada com indenizatória em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL. Disse que verificou a ocorrência de descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização de sua parte. Afirmou que a demandada efetuou descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. UNSBRAS 0800 0081020". Pediu, diante disso, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação contratual, o cancelamento dos descontos, bem como condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. evento 1, INIC1 Sobreveio sentença de procedência da ação, para declarar a inexistência dos débitos referentes a "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", determinando o cancelamento definitivo dos descontos, bem como condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos pela requerente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (...), corrigido monetariamente. Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC. evento 46, SENT1 A parte ré apelou e em suas razões, sustentou que deve ser reformada a sentença de origem, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a extinção do feito por litisconsórcio passivo necessário do INSS. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de danos morais. Postulou a procedência do recurso de apelação cível. evento 51, APELAÇÃO1 A parte autora apresentou contrarrazões no evento 59, CONTRAZ1. Os autos vieram-me conclusos em 28/08/2026. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de ação declaratória, combinada com indenizatória, através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, julgada procedente na origem. Adianto que o recurso não deve ser conhecido, posto que ausente um dos requisitos à admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, em sede recursal foi indeferido por este Relator no evento 4, DESPADEC1, a parte apelante foi devidamente intimada para realizar o preparo da apelação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para tanto. Neste diapasão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo do recurso. Nesse sentido são os julgados desta Corte Estadual, sic: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM E REITERADO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de cobrança de seguro, que, após sucessivas negativas, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de pagamento das custas ao final, determinando o recolhimento integral do preparo em cota única, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) A parte recorrente, ao interpor o presente recurso, postulou novamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não atendeu à determinação judicial, o que resultou no indeferimento do benefício postulado em sede recursal. Subsequentemente, foi intimada para realizar o preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas devidas. 3) O recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, o preparo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50313137320268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 07-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI INDEFERIDO PORQUE O APELANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SUA REALIDADE FINANCEIRA, COMO LIVROS CONTÁBEIS, BALANÇOS, DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS OU EXTRATOS BANCÁRIOS.2. A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AJG É EXCLUSIVA PARA A PESSOA FÍSICA, NÃO SE ESTENDENDO À PESSOA JURÍDICA, CONFORME ART. 99, § 3º, DO CPC.3. A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUI INDÍCIO DE QUE O APELANTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DEMONSTRANDO A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO POSTULADO.4. APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, O APELANTE FOI INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME ART. 1.007, § 4º, DO CPC.5. O PREPARO É REQUISITO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO, E SUA AUSÊNCIA CONDUZ À DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50104930920218210016, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 14-11-2025) Assim, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, não conheço o recurso de apelação, ante a ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais.
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