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5010655-17.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010655-17.2026.4.04.7200/SCIMPETRANTE: CMVL HOLDING DE BENS LTDA ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e CONCEDO a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para os efeitos de: a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). b) declarar a existência do direito da parte impetrante a compensação ou restituição de valores, nos termos da fundamentação e observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Condeno a União - Fazenda Nacional a ressarcir ao impetrante o valor das custas iniciais, atualizado nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde o pagamento. Defiro o ingresso da União no feito. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Havendo apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; após, remetam-se os autos ao e. TRF-4ª Região (CPC, art. 1.010, §§ 1º, 2º, e 3º). Publicação e registro no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.

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