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5010654-61.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010654-61.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO SEGATO CARNEIRO (OAB GO033295) ATO ORDINATÓRIO Intimação para manifestação sobre o resultado de pesquisa a sistema conveniado, inclusive para ratificação de eventual pleito remanescente, no prazo de quinze dias.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010654-61.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO SEGATO CARNEIRO (OAB GO033295) DESPACHO/DECISÃO Assim, em razão da renúncia noticiada no evento 185.2, dou prosseguimento ao processo à revelia do executado, já que "a jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável" (STJ, AgRg no AREsp nº 657031/BA, Rel. Min. Humberto Martins). Defiro o levantamento do dinheiro penhorado pela exequente (art. 905, I e II do CPC), expedindo-se alvará, conforme requerido no evento 213 (art. 85, § 15 do CPC), com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ). Indo adiante, é certo que "consoante disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores" (TJSC, AI nº 4002858-29.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, Rel. Des. Robson Luz Varella). De mais a mais, "a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais" (STJ, REsp nº 1347222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Logo, nada impede, antes tudo recomenda a consulta pretendida. A jurisprudência orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE SEDIMENTADA PELA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA QUE DEVERIA SER PRECEDIDA DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO. ACESSO AO PORTAL QUE POSSUI FUNÇÃO DE CONSULTA A EVENTUAIS VEÍCULOS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI nº 4026878-21.2018.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli). Diante disso, defiro a utilização do sistema Renajud a fim de checar a existência de veículos automotores registrados em nome do executado. Efetue-se a consulta e, caso exitosa, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de quinze dias, volvendo conclusos para análise dos pleitos remanescentes na hipótese contrária. Intime-se.

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