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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5010652-25.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Eliane Martins Da Silva
Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANE MARTINS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que era usuária dos serviços prestados pela segunda requerida, cujo pagamento ocorria por débito automático em cartão administrado pela primeira ré. Afirma que solicitou o cancelamento do serviço em julho de 2023 e que, posteriormente, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito que atribui à falha das requeridas no processamento do pagamento.
Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 05, foi deferida a tutela provisória para determinar à requerida Sem Parar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como concedida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
A requerida Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação no evento 26, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e da inscrição realizada.
A requerida Nu Financeira S.A. contestou no evento 31, suscitando sua ilegitimidade passiva e sustentando não ter praticado qualquer falha na intermediação dos pagamentos.
Houve impugnação às contestações nos eventos 34 e 35.
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
No evento 69, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e admitida apenas a prova documental. A análise da ilegitimidade passiva da Nu Financeira foi postergada para a sentença.
Na mesma decisão, diante da ausência de cumprimento da determinação para apresentação dos extratos atualizados do BACEN/Registrato e SPC, foi declarada preclusa a respectiva juntada e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Nu Financeira S.A.
A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribuiu à requerida possível falha no processamento do débito automático utilizado para pagamento dos serviços da corré Sem Parar, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo.
A existência ou não da falha alegada constitui questão de mérito.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas que tenha ocasionado o inadimplemento e a posterior inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido não merece acolhimento.
A parte autora sustenta que o contrato mantido com a requerida Sem Parar teria sido cancelado em julho de 2023 e que, apesar disso, permaneceu vinculada a débito decorrente de falha no processamento do pagamento.
Entretanto, a documentação acostada aos autos não confirma essa narrativa.
Os documentos apresentados pela requerida Sem Parar demonstram a continuidade da relação contratual após julho de 2023, com emissão de faturas e efetiva utilização do serviço.
Com efeito, há cobrança mensal do plano em outubro de 2023 e, posteriormente, registros de utilização do serviço em dezembro de 2023, com passagens em praças de pedágio.
A utilização prosseguiu em 2024. A fatura referente ao período de março a abril daquele ano registra cobrança do plano, taxas e 20 passagens, no total de R$ 159,03, enquanto o extrato subsequente também registra utilização de rodovias no período de abril e maio de 2024.
Também foram emitidas faturas pela Sem Parar em setembro e outubro de 2024, circunstância incompatível com a alegação de encerramento da relação contratual em julho de 2023.
Além disso, o valor de R$ 104,70, apontado pela autora como origem do débito questionado, corresponde a fatura emitida pela Sem Parar em março de 2023, composta por mensalidade do plano, taxa de uso e doze passagens, não se evidenciando, a partir da documentação, cobrança sem causa.
De igual modo, não restou demonstrado que a dívida de R$ 1.051,49, mencionada na petição inicial, decorra da relação mantida com qualquer das requeridas.
O relatório do Sistema de Informações de Créditos – SCR apresentado pela própria autora identifica Banco Bradescard S.A. como a instituição relacionada às operações nele registradas, inexistindo indicação de que o referido valor decorra de obrigação perante a Sem Parar ou a Nu Financeira.
Importa registrar, ainda, que foi oportunizado à autora apresentar extratos atualizados do BACEN/Registrato e do SPC capazes de individualizar a inscrição questionada, mas a determinação não foi atendida, mesmo após a concessão de dilação de prazo, tendo sido reconhecida a preclusão na decisão de saneamento.
A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não conduz, por si só, à procedência da pretensão. No caso, as requeridas trouxeram documentação acerca da relação jurídica discutida, ao passo que não há elemento probatório suficiente a demonstrar que a negativação impugnada tenha decorrido de débito inexistente ou de falha imputável às rés.
No tocante à Nu Financeira, tampouco ficou demonstrado defeito na prestação do serviço. A instituição sustenta que somente poderia processar o pagamento mediante o recebimento da correspondente cobrança pela empresa credora e que as cobranças efetivamente encaminhadas foram regularmente processadas. Não há nos autos elemento concreto capaz de demonstrar o contrário.
Desse modo, ausente comprovação da ilicitude do débito ou da irregularidade da inscrição atribuível às requeridas, não há fundamento para declarar a inexigibilidade da obrigação.
Pela mesma razão, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE MARTINS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Por consequência, REVOGO a tutela provisória deferida no evento 05.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre os patronos das requeridas.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, caso presente alguma das hipóteses do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5010652-25.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Eliane Martins Da Silva
Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANE MARTINS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que era usuária dos serviços prestados pela segunda requerida, cujo pagamento ocorria por débito automático em cartão administrado pela primeira ré. Afirma que solicitou o cancelamento do serviço em julho de 2023 e que, posteriormente, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito que atribui à falha das requeridas no processamento do pagamento.
Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 05, foi deferida a tutela provisória para determinar à requerida Sem Parar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como concedida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
A requerida Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação no evento 26, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e da inscrição realizada.
A requerida Nu Financeira S.A. contestou no evento 31, suscitando sua ilegitimidade passiva e sustentando não ter praticado qualquer falha na intermediação dos pagamentos.
Houve impugnação às contestações nos eventos 34 e 35.
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
No evento 69, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e admitida apenas a prova documental. A análise da ilegitimidade passiva da Nu Financeira foi postergada para a sentença.
Na mesma decisão, diante da ausência de cumprimento da determinação para apresentação dos extratos atualizados do BACEN/Registrato e SPC, foi declarada preclusa a respectiva juntada e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Nu Financeira S.A.
A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribuiu à requerida possível falha no processamento do débito automático utilizado para pagamento dos serviços da corré Sem Parar, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo.
A existência ou não da falha alegada constitui questão de mérito.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas que tenha ocasionado o inadimplemento e a posterior inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido não merece acolhimento.
A parte autora sustenta que o contrato mantido com a requerida Sem Parar teria sido cancelado em julho de 2023 e que, apesar disso, permaneceu vinculada a débito decorrente de falha no processamento do pagamento.
Entretanto, a documentação acostada aos autos não confirma essa narrativa.
Os documentos apresentados pela requerida Sem Parar demonstram a continuidade da relação contratual após julho de 2023, com emissão de faturas e efetiva utilização do serviço.
Com efeito, há cobrança mensal do plano em outubro de 2023 e, posteriormente, registros de utilização do serviço em dezembro de 2023, com passagens em praças de pedágio.
A utilização prosseguiu em 2024. A fatura referente ao período de março a abril daquele ano registra cobrança do plano, taxas e 20 passagens, no total de R$ 159,03, enquanto o extrato subsequente também registra utilização de rodovias no período de abril e maio de 2024.
Também foram emitidas faturas pela Sem Parar em setembro e outubro de 2024, circunstância incompatível com a alegação de encerramento da relação contratual em julho de 2023.
Além disso, o valor de R$ 104,70, apontado pela autora como origem do débito questionado, corresponde a fatura emitida pela Sem Parar em março de 2023, composta por mensalidade do plano, taxa de uso e doze passagens, não se evidenciando, a partir da documentação, cobrança sem causa.
De igual modo, não restou demonstrado que a dívida de R$ 1.051,49, mencionada na petição inicial, decorra da relação mantida com qualquer das requeridas.
O relatório do Sistema de Informações de Créditos – SCR apresentado pela própria autora identifica Banco Bradescard S.A. como a instituição relacionada às operações nele registradas, inexistindo indicação de que o referido valor decorra de obrigação perante a Sem Parar ou a Nu Financeira.
Importa registrar, ainda, que foi oportunizado à autora apresentar extratos atualizados do BACEN/Registrato e do SPC capazes de individualizar a inscrição questionada, mas a determinação não foi atendida, mesmo após a concessão de dilação de prazo, tendo sido reconhecida a preclusão na decisão de saneamento.
A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não conduz, por si só, à procedência da pretensão. No caso, as requeridas trouxeram documentação acerca da relação jurídica discutida, ao passo que não há elemento probatório suficiente a demonstrar que a negativação impugnada tenha decorrido de débito inexistente ou de falha imputável às rés.
No tocante à Nu Financeira, tampouco ficou demonstrado defeito na prestação do serviço. A instituição sustenta que somente poderia processar o pagamento mediante o recebimento da correspondente cobrança pela empresa credora e que as cobranças efetivamente encaminhadas foram regularmente processadas. Não há nos autos elemento concreto capaz de demonstrar o contrário.
Desse modo, ausente comprovação da ilicitude do débito ou da irregularidade da inscrição atribuível às requeridas, não há fundamento para declarar a inexigibilidade da obrigação.
Pela mesma razão, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE MARTINS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Por consequência, REVOGO a tutela provisória deferida no evento 05.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre os patronos das requeridas.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, caso presente alguma das hipóteses do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente