Publicações do processo

5010651-63.2025.8.13.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010651-63.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: VIDRAZIL VIDRACARIA LTDA - ME CPF: 23.310.824/0001-63 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Vidrazil Vidraçaria Ltda - ME, Juliane Costa e John Franci da Silva, objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 1.003.121,98 (um milhão, três mil, cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos) (ID 10552363107). O débito é representado pela Cédula de Crédito Bancário sob o número 491.906.966, originalmente emitida sob o número 016.213.965 no valor inicial de R$ 687.832,50 (seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) (ID 10552320477 e ID 10552375597), aditada em 25/10/2024 para prorrogação do vencimento (ID 10552374400), com garantia pessoal de aval prestada por Juliane Costa e garantia real hipotecária outorgada pelo interveniente John Franci da Silva sobre o imóvel matriculado sob o número 53.078 no Ofício de Registro de Imóveis local (ID 10552340032). A petição inicial veio acompanhada de planilha de evolução da dívida (ID 10552317431) e procuração (ID 10552319817), tendo o exequente promovido o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 6.579,73 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) (ID 10560950285 e ID 10560949183) e das despesas complementares de diligência no valor de R$ 176,12 (cento e setenta e seis reais e doze centavos) (ID 10621676945). Conclui-se que a prova documental acostada pelo credor é dotada de plena eficácia probatória para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Compulsando os autos, verifica-se a certidão de promoção lançada pela Secretaria deste juízo (ID 10734343500), informando que, no bojo dos Embargos à Execução sob o número 1001896-84.2026.8.13.0625 em processamento no sistema eproc (ID 10691736889 e ID 10696181833), não há procurador constituído pelo executado John Franci da Silva, tampouco cadastro em seu nome. A decisão anterior proferida em 19/08/2026 (ID 10731089131) reconheceu o comparecimento espontâneo do aludido devedor a partir do relatório exarado no incidente dos embargos (ID 10696181833). Contudo, o exame atento dos elementos probatórios evidencia que o referido executado não outorgou procuração aos patronos que subscreveram a petição inicial dos embargos. Importa ponderar que a citação válida constitui pressuposto processual indispensável de existência e validade do feito, nos moldes do art. 239 do Código de Processo Civil. O suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo, previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação, consoante disciplina o art. 105 do diploma processual, ou a prática inequívoca de ato de defesa por advogado devidamente constituído pela própria parte. Constatado que John Franci da Silva não subscreveu procuração nos autos principais nem no feito em apenso, a presunção de comparecimento espontâneo vulnera o devido processo legal e acarreta nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no julgamento do Recurso Especial 1.999.277/MG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa. (REsp n. 1.999.277/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais igualmente assentou essa diretriz no Agravo de Instrumento 1.0000.24.522999-2/001: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não reconheceu a validade da citação do executado, sob o fundamento de que a simples juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento da citação não caracteriza comparecimento espontâneo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a juntada de procuração outorgada por pessoa jurídica e por seu sócio-administrador, sem poderes expressos para receber citação, pode ser considerada como comparecimento espontâneo e suprir a necessidade da citação pessoal do executado. III. Razões de decidir 3. O artigo 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a receber citação, salvo se houver cláusula específica nesse sentido. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal entende que a mera juntada de procuração sem poderes expressos para receber citação não configura comparecimento espontâneo do réu, exigindo-se o cumprimento do ato citatório para a validade do processo. 5. A ausência de citação válida do executado obsta o prosseguimento regular da execução fiscal, nos termos do artigo 239 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação não configura comparecimento espontâneo do executado, não suprindo a exigência de citação válida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 239. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522999-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a declaração de comparecimento espontâneo de John Franci da Silva proferida na decisão de 19/08/2026 (ID 10731089131). Com o propósito de evitar nulidades e viabilizar a regular tramitação da execução em relação ao garantidor hipotecário, determino a intimação dos advogados que subscreveram a petição dos embargos à execução e a manifestação de ID 10691730309 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se exercem a representação processual de John Franci da Silva e colacionem o instrumento de mandato respectivo. Caso não seja juntada a procuração, determino que a Secretaria realize pesquisa de endereços atualizados do devedor junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, expedindo-se mandado para sua citação pessoal e, subsidiariamente, edital de citação nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil caso restem exauridas as buscas sem localização. Conclui-se que o saneamento prévio da citação do garantidor confere segurança e higidez à futura expropriação do bem dado em hipoteca. No tocante aos executados Vidrazil Vidraçaria Ltda - ME e Juliane Costa, constata-se que a citação de ambos foi concretizada validamente por meio de oficiais de justiça avaliadores, consoante certidões de mandados cumpridos acostadas aos autos em 17/03/2026 (ID 10646141464) e em 18/06/2026 (ID 10699497107), com certificação do ato citatório em 22/06/2026 (ID 10701133781). Os Embargos à Execução sob o número 1001896-84.2026.8.13.0625 foram admitidos sem atribuição de efeito suspensivo, diante da manifesta ausência de garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução idônea (ID 10696181833), na forma do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução autoriza o pleno e regular prosseguimento da execução de título extrajudicial em face dos devedores já citados, viabilizando a prática imediata de atos de constrição e expropriação patrimonial, a teor do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. O art. 797 do mesmo código estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, de sorte que a tramitação dos embargos sem eficácia suspensiva não impede a busca e a apreensão de bens para a satisfação do crédito. A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a viabilidade do prosseguimento dos atos executivos no julgamento do Agravo de Instrumento 1.0000.19.007851-9/001: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A existência de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo, por óbvio, não impede o prosseguimento da execução, inclusive com a prática de atos expropriatórios. Todavia, esses atos expropriatórios não se confundem com a satisfação do crédito, propriamente dita, que somente poderá ocorrer depois de julgados referidos embargos, e em não sendo eles acolhidos. Em outras palavras, a existência de embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, não impede o bloqueio, via BACENJUD, de valores existentes em conta corrente de titularidade do executado, mas não autoriza a liberação desses valores bloqueados, o que somente poderá ocorrer depois do julgamento a ser realizado naquele feito, tal como decidiu o douto Juiz de primeiro grau. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.007851-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019) Quanto às medidas constritivas postuladas pelo banco exequente (ID 10687717157), verifica-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação legal de penhora insculpida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, determino a efetivação imediata de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de Vidrazil Vidraçaria Ltda - ME e Juliane Costa até o limite do débito atualizado. Infrutífera ou insuficiente a constrição de moeda corrente, determino a realização de pesquisas patrimoniais no sistema RENAJUD para inserção de impedimento de transferência sobre veículos livres de gravames fiduciários e no sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda. Conclui-se que o direcionamento sequencial das ferramentas eletrônicas privilegia a efetividade da execução sem impor gravame excessivo aos devedores. Outrossim, no que concerne ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) formulado na petição de ID 10687717157, constata-se manifesto erro material e contradição na redação final da decisão anterior (ID 10731089131), que fundamentou extensamente a viabilidade da pesquisa patrimonial perante a autarquia securitária e, por lapso material, encerrou o tópico com a expressão indeferitória. Com esteio no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício a inexatidão material para esclarecer que a requisição de informações à SUSEP fica deferida, ficando seu cumprimento condicionado à demonstração de insuficiência das pesquisas ordinárias no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em observância ao princípio da subsidiariedade. Verifica-se que a correção de ofício harmoniza os provimentos judiciais e confere clareza ao cumprimento dos atos pela Secretaria. No tocante à audiência de conciliação junto ao CEJUSC, verifica-se que a instituição bancária exequente manifestou desinteresse na peça inaugural (ID 10552363107). Por outro lado, a executada Juliane Costa, no momento de sua citação formal, declarou expressamente à oficiala de justiça avaliadora o intento de entabular acordo para quitação do débito (ID 10699497107), inexistindo declaração de desinteresse por parte dos executados. A regra processual do art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil determina que a audiência de autocomposição apenas deixa de ser realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a indispensabilidade do ato quando inexistente recusa bilateral na Apelação Cível 1.0000.21.257953-6/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE - APENAS UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC apenas não será realizada se ambas as partes, de maneira expressa, manifestarem desinteresse na composição consensual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.257953-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022) A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou a tese obrigatória firmada no Tema 69 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na Apelação Cível 1.0000.23.149074-9/001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, DO CPC. TEMA 69. RECONHECIMENTO DA REVELIA. PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE DO PROCESSO. No julgamento do IRDR nº 1.0000.17.027556-4/003, Tema 69 IRDR, foi fixada a seguinte tese: "É obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. - É nulo o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC." No caso dos autos deve ser reconhecida a nulidade do processo, em virtude do evidente prejuízo para o réu, uma vez que a audiência prevista no art. 334, do CPC, não foi realizada (apesar da inexistência de manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse), foi decretada a revelia, com consequente procedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.149074-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) Diante da declaração positiva de Juliane Costa e da ausência de recusa bilateral expressa, impõe-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão conciliatória por videoconferência. Esclareço que o envio ao centro de conciliação não suspende os atos executivos e as pesquisas de bens contra as executadas citadas, resguardando-se que eventual levantamento de quantias penhoradas dependerá da prévia realização da audiência ou de deliberação nos embargos à execução. Conclui-se que o estímulo à composição consensual caminha em conjunto com a tramitação célere dos atos constritivos, viabilizando a justa e rápida solução do litígio. Pelo exposto: a) chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o reconhecimento do comparecimento espontâneo de John Franci da Silva lançado na decisão anterior (ID 10731089131), determinando a intimação dos advogados atuantes nos Embargos à Execução sob o número 1001896-84.2026.8.13.0625 para que, em 5 (cinco) dias, informem se representam o referido executado e juntem a respectiva procuração com poderes para receber citação, sob pena de expedição de ofícios de localização via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e ulterior citação pessoal ou editalícia; b) determino o regular prosseguimento dos atos executivos em desfavor de Vidrazil Vidraçaria Ltda - ME e Juliane Costa, promovendo a Secretaria a minuta de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor de R$ 1.003.121,98 (um milhão, três mil, cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos) (ID 10552363107) e, em caso de saldo insuficiente, pesquisas e restrições via RENAJUD e INFOJUD; c) corrijo de ofício a inexatidão material da decisão de ID 10731089131 com base no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo a expedição de ofício à SUSEP caso restem infrutíferas as buscas patrimoniais nos sistemas eletrônicos precedentes; d) determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca de São João del-Rei para agendamento de audiência de conciliação virtual, intimando-se as partes com as cautelas de praxe, sem prejuízo da realização concomitante das diligências constritivas deferidas. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5010651-63.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 VIDRAZIL VIDRACARIA LTDA - ME CPF: 23.310.824/0001-63 e outros Intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas judiciais para pesquisa no(s) sistema(s) conveniado(s). VITOR JOSE RIBEIRO DE SOUZA São João Del Rei, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.