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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5010648-65.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: VERA LUCIA HENRIQUE DE CARVALHO CAETANO registrado(a) civilmente como VERA LUCIA HENRIQUE DE CARVALHO CAETANO CPF: 598.603.326-49 RÉU: MASTERMIX MULTINEGOCIOS LTDA CPF: 42.367.513/0001-85 e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, frustradas as diligências constritivas, a parte exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, visando ao redirecionamento da execução para a empresa RETÍFICA GLOBO LTDA. e para a pessoa física ELZA NILVA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, com fundamento em suposta atuação conjunta e confusão patrimonial. O incidente foi processado nos próprios autos, determinando-se a inclusão dos requeridos no polo passivo e a citação para manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. A defesa foi regularmente apresentada pela requerida (ID 10698364985), sobre a qual a exequente se manifestou (ID 10711176494). Assim, reputo atendidas, no caso concreto, as garantias do contraditório e da ampla defesa quanto ao pedido de redirecionamento a terceiros. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão de responsabilização de terceiro no curso da execução constitui medida de natureza excepcional, subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, compulsando os elementos trazidos pela exequente (ID 10618581957) e a defesa apresentada (ID 10698364985, acompanhada dos documentos societários e cadastrais de ID 10698361006 e ID 10698366986), não se verifica demonstração suficiente, ainda que em juízo de probabilidade, de que as empresas atuem mediante relação íntima de negócios, controle ou coordenação, gestão e interesse comuns, tampouco indícios concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A narrativa da exequente aponta, essencialmente, a dificuldade de localização de bens e de funcionamento da executada no endereço inicialmente indicado, bem como a suposta atuação de pessoa ligada à outra empresa. Todavia, a ausência de bens penhoráveis, a mera frustração de diligências executivas ou mesmo a alegação de encerramento irregular, por si sós, não bastam para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração do efetivo abuso. Os documentos acostados indicam quadro societário próprio da empresa terceira e autonomia formal, o que enfraquece a tese de grupo econômico de fato como fundamento para o redirecionamento pretendido. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de grupo econômico não se confunde, em sentido estrito, com a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, em ambos os casos, a finalidade prática perseguida é a extensão da responsabilidade executiva a terceiros, o que exige motivação adequada e lastro probatório mínimo compatível com a excepcionalidade da medida, sob pena de violação à autonomia patrimonial e de indevida ampliação subjetiva do título. Assim, ausentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e considerando a vedação de seu § 4º quanto ao uso isolado da noção de grupo econômico para atingir terceiros, o pedido não comporta acolhimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico e o redirecionamento da execução à empresa RETÍFICA GLOBO LTDA. e à pessoa física indicada. Mantenha-se a execução exclusivamente em face da devedora originária, MASTERMIX MULTINEGOCIOS LTDA. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Preclusa esta decisão, proceda-se a remoção da RETÍFICA GLOBO LTDA e ELZA NILVA PEREIRA DE SOUSA SANTOS do polo passivo. Intimem-se. Cumpram-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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