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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010644-32.2026.8.24.0075/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS POPULARES DA REGIAO METROPOLITANA DE TUBARAO ADVOGADO(A): ISADORA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC075014) ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO O ônus da prova observará às regras de distribuição ordinária, conforme artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbirá à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. A nova lei processual civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução de conflitos, a partir da qual fluirá o prazo de contestação (artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil). Ocorre que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos é incapaz de absorver todas as demandas cíveis que ingressam nesta Comarca, assim como a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade processual. Sendo assim, e considerando que a audiência poderá ser designada a qualquer tempo e que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a CITAÇÃO do(a)(s) réu(é)(s) para contestar(em) em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 344 do Código de Processo Civil).
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