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5010643-32.2025.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010643-32.2025.8.21.0086/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ASS TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINY MACHADO RITTER (OAB RS113909) ADVOGADO(A): MARCIO SANHUDO DA SILVA (OAB RS069520) RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010643-32.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: ASS TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINY MACHADO RITTER (OAB RS113909) ADVOGADO(A): MARCIO SANHUDO DA SILVA (OAB RS069520) RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO COM FIAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos inominados interpostos pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de colisão com fiação elétrica em altura irregular, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a necessidade de extinção do feito por necessidade de prova pericial complexa; (ii) a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor pelo acidente. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na concessão de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de extinção do feito por necessidade de prova pericial foi rejeitada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, com base em fotografias, vídeos e depoimento testemunhal. 2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e a ré não comprovou excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro. 3. Os vídeos juntados demonstram a atuação da ré, depois do acidente, junto à fiação que causou os danos. 4. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais e orçamentos idôneos, sendo mantida a condenação. 5. A indenização por danos morais foi negada, pois não houve comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não caracterizando lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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