2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010641-47.2026.4.03.6105 EXEQUENTE: MATUCCI ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS PINTO COELHO ORTOLANO - SP408811 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO MATUCCI - SP164780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO RIBEIRO BERTELI - SP237525 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado em procedimento autônomo no PJe, objetivando a satisfação de crédito estampado em sentença judicial. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. O novel Código de Processo Civil, visando prestigiar os princípios da funcionalidade, instrumentalidade e efetividade, aboliu do sistema processual vigente a ação autônoma de execução de título judicial, instituindo, assim, o cumprimento de sentença, que aproveita a mesma base procedimental em que proferida a decisão que encerra obrigação a ser satisfeita. Na espécie, a parte exequente ajuizou, ao que parece, por equívoco, petição autônoma de cumprimento de sentença, instaurando, assim, processo autônomo no PJe, quando deveria requer, nos mesmos autos do procedimento em que lançada a decisão judicial, a instauração da fase de cumprimento, com a consequente conversão de rito no sistema respectivo. Assim sendo, deve ser reconhecida a inequação da via processual eleita. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se. Fica a parte exequente intimada, para, querendo, peticionar nos mesmos autos em que proferida a r. sentença/decisão exequenda. P.R.I.C. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal