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5010641-44.2025.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010641-44.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RILDO DIOLINO DA SILVA CPF: 042.889.826-26 RÉU: JOSE DIOLINO DA SILVA CPF: 164.257.826-68 e outros DECISÃO 1. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se faz necessário aguardar o falecimento do doador para que os herdeiros necessários busquem a declaração de nulidade de eventual doação inoficiosa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para o ajuizamento dessa ação se inicia com o próprio ato de liberalidade, e não com a abertura da sucessão. Evidencia-se, portanto, a possibilidade de tutela imediata da legítima, a fim de impedir que a disposição excessiva ou integral do patrimônio, ainda em vida, cause prejuízo irreparável aos herdeiros necessários. 2. Diante da documentação acostada aos autos (ID. 10736627184), concedo à requerida Karina Sousa o benefício da gratuidade judiciária. Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015. 3. Em relação ao requerido Jose Diolino da Silva, concedo o prazo improrrogável de 05 dias para juntar aos autos cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou cópia da declaração de isenção. Registro que embora a Receita Federal não emita mais declaração formal de isenção do Imposto de Renda, a fim de evitar a banalização do instituto da justiça gratuita, este juízo tem exigido, nos casos em que ausentes outros documentos suficientes à análise da condição financeira da parte, a comprovação de que não há declaração de imposto de renda apresentada nos últimos três anos. Tal comprovação poderá ser feita por meio de capturas de tela (“prints”) extraídas do sistema da Receita Federal, acessível pelo seguinte link: https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial. Registro que o documento deverá conter o nome e o CPF da parte. 4. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há outras preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual julgo saneado o presente feito. 5. A controvérsia da lide consiste apurar, em síntese, se as transferências dos imóveis matriculados sob os nº 55.591, 62.179, 66.881 e 66.882, realizadas por José Diolino da Silva em favor de Karina Kelly de Sousa, constituíram doações inoficiosas ou negócios simulados destinados a ocultar liberalidades e prejudicar a legítima do autor, seu herdeiro necessário, bem como se tais atos devem ser anulados ou reduzidos à parte disponível do patrimônio do doador 6. Defiro a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal e avaliação dos bens imóveis. A documental, destaco, somente será aceita se em conformidade com o art. 435 do CPC. 7. Expeça-se mandado de avaliação dos bens imóveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Registro que, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, a avaliação por Corretor de Imóveis somente será determinada caso reste a diligência infrutífera. 8. Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo aos requeridos o ônus de comprovar, no prazo de 10 dias, a regularidade e a efetiva contraprestação relativa às transferências dos imóveis, mediante a apresentação dos respectivos contratos, comprovantes de pagamento, transferências bancárias e demais documentos pertinentes. Destaco que a necessidade de quebra do sigilo bancário será oportunamente reavaliada, caso a documentação apresentada se revele insuficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 9. Por analogia ao disposto no art. 477 do CPC, e a fim de evitar nulidade processual, deixo para designar AIJ após a avaliação dos imóveis. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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