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Processo 5010637-04.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010637-04.2026.4.03.6301 AUTOR: NELSON NAMURA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEREIRA - SP131256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sem questões preliminares pendentes. Presentes os pressupostos processuais, passo a julgar o mérito. A autora postula o reconhecimento de atividade especial por exposição a agente nocivo no período de 01/07/2003 a 18/04/2024 para concessão de aposentadoria especial desde 18/04/2024 (DER). Analiso os pedidos formulados. O período de 01/07/2003 a 18/04/2024 consta do extrato do CNIS como de recolhimentos de contribuições individuais (ID 564330520). A parte autora apresentou formulário PPP (id 560995853) que informa o exercício da função de dentista, exposto de forma intermitente a radiação ionizante, e de forma permanente a risco biológico (micro-organismos). Contudo, o o documento é assinado pelo próprio autor, além de estar embasado em laudo ambiental emitido apenas em 2024 (id 560995852), não havendo qualquer outro documento que comprove o efetivo exercício das atividades de dentista - como, por exemplo, notas fiscais/recibos, receitas, prontuários, entre outros - emitidos ao longo desses anos informados e a informada exposição a agentes biológicos desde o início do longo período pleiteado – mais de 20 anos. Embora seja juridicamente possível o reconhecimento de tempo especial de atividade exercida por contribuinte individual, ainda que não cooperado, conforme já pacificado pela TNU, o PPP assinado pelo próprio contribuinte possui eficácia probatória relativa, devendo ser acompanhado ou por LTCATs contemporâneos a todo o período ou, se extemporâneo (como é o caso aqui), por documentos que corroborem o declarado exercício da atividade associada à exposição declarada. O ônus da prova, nesse ponto, é da parte autora (art. 373, I, do CPC), de quem se pressupõe diligência para a juntada de toda documentação necessária no ajuizamento da ação, e do qual não se desincumbiu, mormente levando em conta que já houve apresentação de réplica e de manifestação posterior com pedido de julgamento, sem indicação específica de produção de prova ou complementação documental, como se coubesse ao Juízo o ônus de definir a melhor estratégia probatória. Portanto, os documentos apresentados não são aptos a produzirem prova de especialidade de períodos para fins previdenciários, na forma da legislação. Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/07/2003 a 18/04/2024. Consequentemente, a parte autora permanece com a mesma contagem de tempo de contribuição e carência já computados pelo INSS no indeferimento do benefício NB 42/222.500.765-3, com DER em 18/04/2024, que não conta com nenhum período especial, e portanto, ainda que todo o período pleiteado fosse reconhecido, a parte autora não somaria tempo de contribuição em atividade especial suficiente para concessão de aposentadoria especial. A reafirmação da DER não altera essa conclusão. Logo, a parte autora não faz jus à aposentadoria programada pleiteada. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. São Paulo, data da assinatura.

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