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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010636-84.2025.8.21.0039/RS AUTOR: EDISON LUIZ ALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): SIDNEI DE OLIVEIRA (OAB RS071203) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e rejeito a impugnação apresentada pelo réu, porquanto os comprovantes de rendimentos acostados aos autos demonstram a compatibilidade da situação econômica do autor com a benesse concedida, inexistindo prova em sentido contrário apta a derruir a presunção legal. No mais, dou o feito por saneado, uma vez que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a higidez processual. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade do contrato de empréstimo discutido nos autos, a regularidade dos lançamentos efetuados na conta do autor, a ocorrência de fraude bancária e o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova já foi deferida anteriormente. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e que a documentação técnica foi apresentada e submetida ao contraditório, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
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