2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5010636-35.2022.4.04.7205/SC REQUERENTE: VALDECIR STOLF ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475) ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) DESPACHO/DECISÃO Requer o autor e execução dos honorários de sucumbência fixados no acórdão do evento 51.1, a ser apurado sobre o valor atualizado da causa, diante da inexistência de proveito econômico (126.1). O pedido veio instruído com cálculo de liquidação (126.2). Intimado, o INSS não se manifestou. O Setor de Cálculos apresentou conta no evento 132.1. Decido. O acórdão do evento 51.1, ao dispor sobre os honorários de sucumbência, assentou, sem grifo no original: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. O valor atribuído à causa, em 16/06/2022 foi de R$ 47.677,78 (1.1). O cálculo exequendo não pode ser aproveitado porquanto houve incidência de juros de mora (41,19%), além da correção monetária, de 17,92%. A partir da EC 113/2021 (09/12/2021), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, caput). A incidência da SELIC deve ocorrer até a EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, quando, a partir de então, sujeita-se à taxa legal, nos termos definidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Assim, pautada pelos postulados da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, a despeito do silêncio do INSS, limito os honorários de sucumbência ao valor apurado pelo Setor de Cálculos (132.1). Preclusa esta decisão, lavre-se o ofício requisitório. Intimem-se.