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5010632-87.2024.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010632-87.2024.8.21.0037/RS AUTOR: GABRIEL FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CLEONICE CANAPARRO DEGRAZIA (OAB RS039557) RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL FREITAS DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em razão de acidente ocorrido em serviço militar. Juntado laudo médico pericial (Evento 72). A parte autora impugnou as conclusões do perito e pleiteou a realização de nova perícia médica no (Evento 78). A parte ré manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, pugnando pelo julgamento da lide (Evento 79). DECIDO. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro trabalho pericial, conforme prevê o art. 480 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, que analisou a documentação médica acostada, realizou exame clínico presencial no autor e respondeu aos quesitos formulados, não havendo qualquer inadequação. A impugnação deduzida pela parte autora limita-se a alegações genéricas de inconformismo com o resultado, desacompanhada de qualquer parecer técnico divergente ou de elementos concretos capazes de desconstituir as conclusões periciais. Dessa forma, o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente para o convencimento do juízo, não se justificando a repetição do ato por mera discordância da parte com a conclusão atingida. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica e homologo o laudo pericial acostado no Evento 72; b) declaro encerrada a instrução processual; c) intimem-se as partes para que apresentem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias; d) decorrido decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Agendada intimação eletrônica.

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