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5010629-22.2026.4.04.7102

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · Outros

    Processo 5010629-22.2026.4.04.7102 distribuido para 3ª Vara Federal de Santa Maria na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010629-22.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE: MARILIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): OTAVIO FRASSON MACHADO (OAB RS141303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MARILIA GOMES DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE CONVOCADOS (CSI - QOCON) DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB) - SANTA MARIA. A impetrante relata que se inscreveu no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior para convocação e incorporação ao Serviço Militar Temporário para os anos 2026/2027 (AVICON QOCon Tec 2026/2027), postulando vaga na especialidade de Fisioterapia para a localidade de Santa Maria/RS. Insurge-se contra o indeferimento da pontuação concernente ao seu tempo de experiência profissional prestado como fisioterapeuta autônoma na etapa de Avaliação Curricular. Conforme consta nos autos, a comissão avaliadora deixou de computar a experiência autônoma sob o fundamento de inobservância do item 5.4.9.3, alínea "a", do AVICON, que exige a apresentação de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou contrato de prestação de serviços com declaração do contratante. Sustenta a impetrante a ilicitude da exigência perante a sua realidade laboral, argumentando que atua em clínica privada com atendimento direto a pessoas físicas (pacientes), sem intermediação de empresa contratante, inviabilizando a emissão de RPA. Destaca ter instruído o requerimento com farto conjunto documental oficial — como Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), escrituração de Livros-Caixa no Carnê-Leão da Receita Federal, certidão de cadastro e regularidade de ISS da Prefeitura Municipal de Santa Maria, certidão de regularidade do CREFITO, certidão do INSS/CNIS e recibos validados por pacientes. Ao final, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a reavaliação da documentação apresentada e o cômputo de 70 (setenta) pontos de experiência profissional referentes a 3.770 dias de atuação (ou, subsidiariamente, 42 ou 24 pontos), promovendo-se a sua reclassificação no certame. Pediu AJG. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso em tela, a controvérsia reside na análise documental que visa à comprovação da experiência profissional da impetrante para fins de pontuação na etapa de Avaliação Curricular. O ato impugnado fundamenta-se no item 5.4.9.3, alínea "a" do Aviso de Convocação do Processo Seletivo QOCon Tec 2026/2027, que estabelece de forma taxativa como meios de comprovação para o autônomo a "cópia de contrato de prestação de serviços ou de RPA, acrescido de declaração do contratante" (evento 1, EDITAL6.p.16). Insta salientar que o objetivo da prova documental na etapa de Avaliação Curricular é identificar as qualificações profissionais para fins de pontuação e correta classificação. Essa análise visa selecionar o profissional mais bem qualificado e com comprovada experiência para o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Por conseguinte, os critérios de avaliação devem ser interpretados de forma a garantir que a finalidade do certame — a incorporação do candidato tecnicamente mais apto — não seja sacrificada em favor de formalismos que ignorem a realidade fática. Ocorre que, em análise perfunctória, não há razoabilidade na aplicação cega do item 5.4.9.3, do Edital ao regime jurídico-profissional de fisioterapeutas que atendem diretamente a pessoas físicas. Como bem exposto pela impetrante, o RPA é um documento emitido pelo tomador de serviços (pessoa jurídica) que contrata uma pessoa física. No atendimento clínico particular, a relação é direta entre profissional e paciente, não havendo a figura de um "terceiro contratante" apto a emitir declarações com carimbo de CNPJ, conforme exige o edital. Dita exigência, portanto, transmuda-se em prova impossível para a candidata. No caso concreto, o exercício contínuo e ininterrupto da atividade de fisioterapeuta autônoma pela impetrante encontra-se demonstrado pelos seguintes documentos acostados aos autos: - Certidão de Regularidade do CREFITO-5: Atesta que a impetrante está regularmente inscrita sob o nº 206703-F desde 26/06/2015, em situação regular e sem pendências financeiras ou éticas (evento 1, CERTNEG10;); - Certidão de Inscrição e Negativa de Débitos do ISSQN (Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS): Comprova que a candidata possui cadastro ativo (Inscrição nº 9837947) para recolhimento de alvará/ISSQN na atividade de Fisioterapeuta desde 22/01/2016, com quitação de seus tributos municipais (evento 1, CERTNEG11; - Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais / INSS): Documento público federal atestando a filiação da impetrante como Contribuinte Individual na ocupação de Fisioterapeuta Geral desde 22/01/2016, registrando recolhimentos previdenciários contínuos (evento 1, DECL12); - Declarações das Empresas Contratantes (Quiropilates e Nova Estética): Comprovam a prestação de serviços autônomos como fisioterapeuta e instrutora de pilates no período de 2016 a 2018 (evento 1, DECL13); - Declarações de Ajuste Anual do IRPF da Impetrante (2022 a 2026): Apresentadas à Receita Federal do Brasil, declarando a ocupação "11 – Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego" / Fisioterapeuta e os rendimentos auferidos no exercício profissional (evento 1, OUT14); - Escrituração de Livros-Caixa Digitais (Carnê-Leão Web / RFB - 2023 a 2026): Registra minuciosamente as receitas de trabalho não assalariado por sessões de fisioterapia, contendo o número do Recibo Saúde, datas, valores e identificação dos CPFs dos pacientes beneficiários (evento 1, OUT15); Recibos de Atendimento e Cruzamento com IRPF de Pacientes: Recibos físicos de atendimento (ref. 2018 a 2024) cruzados e validados pelas Declarações de Imposto de Renda das próprias pacientes atendidas (ex: Elena Ceretta Dalla Favera e Aura de Fátima Cavalheiro Flores), que declararam à Receita Federal os pagamentos efetuados à impetrante (evento 1, OUT16). A jurisprudência do E/TRF-4 corrobora a tese de que o excesso de formalismo afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 STF. MESTRADO. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a homologação da inscrição da impetrante em processo seletivo para curso de mestrado profissional, garantindo sua participação nas demais etapas do certame. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), ratificou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade e à conformidade do ato com as normas editalícias. 3. O edital do concurso público constitui a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo a intervenção judicial restrita a casos de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade. 4. No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade do ato que não homologou a inscrição da candidata sob o fundamento de descumprimento de regra editalícia referente ao envio de documentação em arquivo único e formato PDF. Contudo, a análise dos autos demonstra que os documentos exigidos foram devidamente encaminhados em arquivo único, constando inclusive o Formulário de Análise Curricular preenchido, ainda que este tenha sido inserido ao final da compilação documental. 5. O ato administrativo que inabilita candidato em razão da mera ordem de documentos dentro de um arquivo unificado, quando todas as exigências substanciais e de formato foram atendidas, revela apego ao formalismo exacerbado, afrontando os princípios da razoabilidade e da eficiência. 6. O rigor burocrático excessivo na verificação de documentos afasta-se da finalidade do ato administrativo, que é comprovar as exigências do certame, e prejudica o interesse público de selecionar o candidato mais qualificado, configurando abuso de poder. 7. Configurada situação de excepcionalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, com amparo no RE 632.853 e na jurisprudência desta Corte, para afastar barreiras editalícias que traduzam mero preciosismo técnico ou rigor desproporcional. 8. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5011049-37.2025.4.04.7110, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/07/2026) O risco na demora é evidente, dado que o processo seletivo está em fase avançada e a ausência da pontuação impede a correta classificação da candidata, prejudicando seu prosseguimento no certame. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na atribuição direta de pontos ou na análise do mérito administrativo da documentação. A intervenção deve limitar-se a garantir que a Administração avalie o acervo documental apresentado sob a ótica da razoabilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que: a) Proceda à reavaliação imediata da documentação apresentada pela impetrante para fins de comprovação de experiência profissional (Declarações de IRPF, Livros-Caixa/Carnê-Leão e certidões oficiais), independentemente da nomenclatura "RPA" ou contrato com declaração de "contratante", devendo o CSI analisar a idoneidade e a suficiência do conteúdo desses documentos para fins de pontuação na etapa de Avaliação Curricular. b) Abstenha-se de excluir a candidata ou impedi-la de participar das etapas subsequentes exclusivamente em razão do indeferimento prévio desses pontos, até que a nova avaliação ora determinada seja concluída e publicada. 1. Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato, comprovando-se a reavaliação nos autos em até 72 horas. 2. DEFIRO o beneficio da AJG. ANOTE-SE. 3. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para querendo, prestar informações complementares, no prazo de dez dias. 4. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União - Fazenda Nacional). 5. Transcorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Federal. 6. Após, venham os autos conclusos para sentença.

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