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5010626-66.2026.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010626-66.2026.4.03.6303 AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: UESLEI ALVES DE ALMEIDA - SP377524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança. Consoante o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 não se inclui na competência do Juizado Especial Federal processar e julgar ação de mandado de segurança. Portanto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, por consequência, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Justiça Federal da Subseção Judiciária competente. Providencie-se a remessa dos autos, com urgência, dando-se baixa no sistema. Intime-se. CAMPINAS, 4 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010626-66.2026.4.03.6303 AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: UESLEI ALVES DE ALMEIDA - SP377524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança. Consoante o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 não se inclui na competência do Juizado Especial Federal processar e julgar ação de mandado de segurança. Portanto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, por consequência, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Justiça Federal da Subseção Judiciária competente. Providencie-se a remessa dos autos, com urgência, dando-se baixa no sistema. Intime-se. CAMPINAS, 4 de setembro de 2026.

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