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5010625-42.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010625-42.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: PHENOM BRASIL IDIOMAS LIVROS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB SP166358) EXECUTADO: LEANDRO BRITO BOA SORTE ADVOGADO(A): RANNA LORENA PEREIRA MUNIZ DA SILVA (OAB CE057155) EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA SOUZA ADVOGADO(A): RANNA LORENA PEREIRA MUNIZ DA SILVA (OAB CE057155) DESPACHO/DECISÃO Não há como reputar válido o comparecimento espontâneo dos executados nos autos (art. 239, § 1º, do CPC/2015), já que as procurações anexadas ao evento 18, PROC2 e ao evento 18, PROC3 não possuem poderes expressos para o recebimento da citação. Vale ainda destacar ser indispensável a existência de manifestação que revele ciência inequívoca acerca do conteúdo da pretensão deduzida. No caso, o requerimento apresentado no evento 18, PET1 teve por finalidade precípua viabilizar a habilitação da procuradora e o acesso integral aos autos, tendo os executados afirmado expressamente que ainda não conheciam a totalidade da pretensão executiva e dos documentos que a instruem. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO DE RESPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI n. 4012263-42.2018.8.24.0900, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 28/05/2020) Diante disso, citem-se os executados na forma do evento 12, DESPADEC1, observado o endereço declinado no evento 18, PET11. Cabe à parte exequente em 15 dias antecipar as despesas postais ou encaminhar a carta precatória ao juízo deprecado, conforme o caso (salvo se beneficiária da Justiça Gratuita). Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. 1. Rua E, nº06, Feira VI, Feira de Santana/BA, CEP 44034268

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