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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010624-90.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: SAP BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CORA MENDES LAGES DE SOUZA - SP356906-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ASSIS MIGUEL - SP472429 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAP BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento afeta a processo de rito comum. Em suma, alega a autora que teve contra si lavrado auto de infração por meio do qual foram glosadas as diversas deduções que realizou no ano-calendário de 2016 com as seguintes despesas: (i ) despesas com licenciamento de software, utilizadas na dedução de IRPJ; e (ii) despesas com prestação de serviços, utilizadas na dedução de IRPJ e de CSLL. Segundo a autora, o supracitado auto de infração, em sua maior parte, ainda está em discussão no CARF (processo administrativo fiscal – PAF – com autos n. 15746.720471/2020-43), de modo que a presente demanda tem como objeto exclusivamente a glosa relacionada às deduções de IRPJ com despesas feitas no exterior concernentes à prestação de serviços sem transferência de tecnologia. Acerca dessa glosa, relata a autora explorar software desenvolvido por empresa estrangeira (SAP SE), o qual, para seu efetivo uso pelos seus usuários finais, "pressupõe a realização de serviços voltados à sua implementação, configuração, suporte técnico e funcional e à capacitação de usuários, de modo a assegurar a correta operação dos sistemas e sua integração às rotinas operacionais, serviços esses prestados tanto em favor dos usuários finais quanto da própria Autora" (ID 558663389, pág. 7). Daí, alega-se, ter a autora celebrado diversos contratos com a desenvolvedora do software, com subsidiárias integrantes do grupo por esta liderado, e com outros fornecedores estrangeiros, contratações estas que motivaram os pagamentos de serviços a prestadores domiciliados no exterior em questão. De acordo com a demandante, a Receita Federal considerou que esses serviços enquadram-se como "serviços técnicos" e, por conseguinte, estão sujeitos às "... restrições previstas no artigo 52, incisos 'a' e 'b', e parágrafo único, inciso 'b', da Lei nº 4.506/1964, no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.131/1962 e no artigo 354, inciso I e II, parágrafo 1º e parágrafo 2º, inciso II, do RIR/99". Todavia, sustenta a autora que o § 3º do artigo 355 do RIR/99 vincula as atividades de "assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados" à hipótese de transferência de tecnologia, de sorte que as restrições contidas na legislação supramencionada, notadamente a exigência de averbação dos contratos no INPI, aplicar-se-iam somente quando as referidas atividades envolvessem transferência de tecnologia. Nessa toada, a demandante registra que havia tentado averbar seus contratos no INPI, porém a referida autarquia indeferiu seus pedidos por entender que os contratos não envolviam transferência de tecnologia, conclusão essa que passou a ser expressamente corroborada pela Resolução INPI n. 156/15, que estabelece não estarem sujeitos a registro os "serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software)". E por essa razão (negativa de averbação pelo INPI), aduz a autora que não pôde registrar seu contrato no Banco Central (BC), uma vez que esse, em resposta a consulta, declarou não ser possível efetuar o registro a que alude o artigo 354, §3º, do RIR/99 sem prévia averbação no INPI. Daí porque, segundo a autora, diferentemente do que sustentou a Receita Federal, não se lhe aplica a vedação contida no art. 354, § 2º, II, do RIR/99. Do mesmo modo, dada a ausência de transferência de tecnologia nos serviços contratados, a autora afirma ter a Receita Federal se equivocado ao pretender aplicar-lhe a limitação temporal prevista no artigo 354, § 1º, do RIR/99, pois, a seu ver, tratando-se de serviços "puros" ou "não técnicos" incide a regra geral prevista no artigo 299 do RIR/99 (art. 311 do RIR/18), "que admite a dedução de despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da empresa, sem qualquer limitação temporal". De outra banda, quanto à multa de ofício, imposta em valor equivalente a 75% (setenta e cinco) do débito tributário, pugna a autora por sua supressão ou, ao menos, por sua redução, porquanto a considera desproporcional e confiscatória. Por fim, ainda no tocante à multa, a demandante sustenta não ser possível acrescê-la de juros moratórios, pois a natureza sancionatória da pena pecuniária não se coaduna com a natureza indenizatória dos juros, que se destinam a reparar o prejuízo sofrido pelo credor em razão do pagamento a destempo, noção essa não aplicável à penalidade em comento. Assim, requereu a autora a concessão de tutela provisória de urgência " para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário em discussão, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, afastando-se quaisquer pendências que possam configurar óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da Autora (artigo 206 do CTN) e evitando-se a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, início de Execução Fiscal, bem como a inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, tal como o CADIN, ou protesto da dívida". É a síntese do necessário. Decido. O artigo 12, § 3º, da Lei Federal n. 4.131/62, que vigorava à época dos fatos, previa o seguinte: "Art. 12. As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso da marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda, para o efeito do art. 37 do Decreto nº 47.373 de 07/12/1959, até o limite máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido. § 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. § 2º As deduções de que este artigo trata, serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial. § 3º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito" (destaques nossos). Por seu turno, o artigo 52 da Lei Federal n. 4.506/1964, que também vigorava à época dos fatos, estabelecia: "Art. 52. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos: a) constarem de contrato por escrito registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito; b) corresponderem a serviços efetivamente prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao país, estudos técnicos realizados no exterior por conta da emprêsa; c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. Parágrafo único. Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas: a) pela filial de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o contrôle de seu capital com direito a voto" (destaques nossos). De outra banda, os artigos 354 e 355 do RIR/1999 tinham o seguinte teor: "Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52 ): I – constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil; II – corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; III – o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. § 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º ). § 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único): I – pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; II – pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto. § 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50). Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 3.470, de 1958, art. 74 e 504, inciso V , e Lei nº 4.131, de 1962, art. 12 (Lei nº , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º ). § 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º ). § 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, arts. 12 e 13). § 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, obedecidos os prazos e condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 " (destaques nossos). Ao analisar a impugnação apresentada pela ora autora na instância administrativa, a 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil – 06 proferiu o V. Acórdão n.106-013.199 (ID 563968192, pág. 56 e ss.), ponderando, naquilo que é relevante para a presente demanda, o seguinte (págs 109/113 — destaques nossos): "(...) Quanto aos demais valores glosados e também o mencionado nos parágrafos precedentes, a impugnante argumenta que as exigências fiscais são indevidas. No seu entender, as normas citadas pela fiscalização como fundamento legal do lançamento somente se aplicam às espécies de serviços que impliquem efetiva transferência de tecnologia e que sejam prestados mediante contrato passível de averbação e registro no INPI e no Banco Central do Brasil. No intuito de comprovar suas alegações, a impugnante junta a folhas 3.072 e seguintes cópia de alguns dos contratos referidos, com tradução juramentada, e das deliberações do INPI e do Banco Central pelas quais foram recusados a averbação e registro desses contratos sob a justificativa de que não implicam transferência de tecnologia. Todavia, a argumentação da impugnante não procede. Em primeiro lugar, não tem nenhum amparo legal a tese de que as restrições do artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, e do artigo 52, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.506, de 1964, somente se aplicariam aos serviços que implicassem transferência de tecnologia. Não há no texto legal citado dizeres ou expressões que autorizem tal interpretação. O teor das normas, já transcrito em parágrafos anteriores, é abrangente o bastante para alcançar a mais ampla gama de serviços cuja natureza seja a assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, sem exigir necessariamente que se faça transferência de tecnologia. Ora, contraria o senso comum a idéia de que qualquer serviço que tenha a natureza de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante requeira a transferência de tecnologia para se caracterizar como tal. Basta citar o exemplo de alguém que contrata um especialista para consertar defeitos em equipamento avançado ou que treine os funcionários para o operar. Em quaisquer dos casos haverá prestação de serviços de assistência técnica, mas não haverá transferência de tecnologia, pois não há necessidade de o prestador ceder ao contratante os métodos que ele domina para prestar tais serviços, de tal sorte que seus préstimos se tornem dispensáveis no futuro, ou que o próprio contratante possa assumir o seu papel perante outros clientes. Aliás, a demonstração clara de que a menção legal a assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante é genérica e não está vinculada necessariamente à transferência de tecnologia pode ser extraída da própria legislação. O § 2º do mesmo artigo 12 da Lei nº 4.131, de 1962, estabelece, textualmente: … De acordo com a norma acima destacada, em se tratando de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, a dedução fica condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços. Além disso, no caso de despesas decorrentes do contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, exige-se também o registro do respectivo contrato de cessão ou licença, nos termos do Código de Propriedade Industrial (matéria atualmente regulada pela Lei nº 9.279, de 1996). Portanto, o registro ou averbação do contrato é requisito apenas no caso de despesas com o pagamento pela cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção. Semelhantemente, ao tratar do assunto, o RIR 1999, vigente na época dos fatos, dispõe textualmente: … Veja-se que, mais uma vez, conforme a norma destacada em negrito acima — art. 355, § 3º, do RIR/99 —, para se permitir a dedução da respectiva despesa somente se exige o registro ou averbação do contrato no INPI no caso de importâncias pagas ou creditadas a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, projetos ou serviços técnicos especializados). Embora a norma mencione assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados, o faz num contexto que deixa claro que a averbação se faz necessária somente se tais serviços envolverem a transferência de tecnologia. Logo, a transferência de tecnologia não constitui requisito indispensável para fins de impor as restrições da dedução de despesas com assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a que se referem o artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, e o artigo 52, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.506, de 1964. Somente nos casos em que tal transferência de fato ocorra, ou ainda nos casos que envolvam exploração ou cessão de patentes, ou uso ou cessão de marcas, a legislação exige adicionalmente o registro ou averbação do respectivo contrato no órgão competente. De resto, o exame dos contratos com os prestadores estrangeiros mencionados pela impugnante, uma cópia dos quais ela juntou a folhas 3.072 a 3.148 dos autos, revela que os serviços neles descritos podem ser enquadrados, sem nenhuma dificuldade, em qualquer uma das modalidades mencionadas pelo artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, e pelo artigo 52, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.506, de 1964. Ainda que se tratasse de serviços puros, nos dizeres da impugnante, isto é, sem transferência de tecnologia, poderiam, sim, caracterizar assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante. O primeiro deles, firmado com a SAP Aktiengesellschaft Systems Applications and Products, faz referência expressa a serviços de software, o que dispensa maiores comentários. Os seguintes, curiosamente, adotam um modelo único ou padrão e todos descrevem uma gama ampla e diversificada de serviços, tais como: serviços de RH, suporte operacional e de gestão, serviços de consultoria (incluindo, entre outros, suporte de implementação referente à instalação e à configuração de software da SAP, suporte ao consumidor para planejamento de projetos), serviços de marketing, serviços de suporte relacionados ao produto, serviços que suportem o desenvolvimento de uma versão do produto (incluindo tradução para o idioma local, aperfeiçoamentos e extensões para atender as exigências especiais do mercado), todas as atividades de pesquisa e desenvolvimento na área dos produtos que tenham relação com a realização de determinado desenvolvimento e que sejam necessárias para tanto, treinamento (incluindo sobre atividades de comercialização e venda), atividades de pré-venda, além de outros serviços a serem definidos pelas partes conforme cada caso. Com uma descrição tão abrangente dos serviços a serem prestados, não se pode excluir nenhuma possibilidade. Caberia à impugnante, caso dispusesse de provas e se fosse realmente o caso, comprovar que os serviços efetivamente prestados não se enquadram nas hipóteses legais. Entretanto, os termos dos contratos, nas partes em que especificam aqueles serviços que a contratante se obrigou a prestar, permitem concluir categoricamente que estão abrangidos pelas hipóteses legais ora em discussão. Pelas mesmas razões expostas acima, é infundado o argumento da impugnante segundo o qual a simples rejeição de averbação dos contratos pelo INPI tornaria legítima a dedução das respectivas despesas com base no artigo 299 do RIR 1999. A negação do registro significa apenas que aquele órgão entendeu que não se acha comprovada a transferência de tecnologia, mas daí não se segue que a natureza dos serviços contratados não se enquadra em nenhuma das categorias a que se refere a vedação imposta pelas Leis nº 4.131, de 1962, e 4.506, de 1964, conforme já explanado anteriormente. O próprio INPI reconhece que nem todos os serviços de assistência técnica ou científica importam em transferência de tecnologia, de modo que não seriam averbáveis perante a autarquia, muito embora não alterem sua natureza. Tanto é assim que editou a Resolução INPI nº 156, de 2015, na qual enumera serviços de assistência técnica e científica que não são passíveis de registro, não por não se enquadrarem com tal, mas sim porque não implicam transferência de tecnologia. Confira-se: A recusa do Banco Central em registrar os mesmos contratos, por entender que deveriam ser precedidos de averbação no INPI, tampouco altera a conclusão a que se chegou nos parágrafos anteriores, pois a ela se aplica o mesmo entendimento adotado quanto à recusa de averbação pelo INPI. … Por fim, a impugnante sustenta que o disposto no § 3º do artigo 12 da Lei nº 4.131, de 1962, e no § 1º do artigo 354 do RIR 1999 (segundo os quais as despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhante somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional), somente se aplicaria aos serviços de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, mas que isso não ocorre no caso da autuada, pois os serviços efetivamente prestados não teriam implicado transferência de tecnologia. Todavia, aqui impugnante volta a incorrer no mesmo equívoco já demonstrado quando foram analisados seus argumentos anteriores. Diferentemente do que ela presume, o enquadramento dos serviços na categoria de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, para o fim de serem aplicadas as normas em questão sobre as despesas respectivas, não requer que a operação, negócio ou contrato envolva a transferência de tecnologia. Por conseguinte, concluída a apreciação de todas as questões e argüições suscitadas pela defesa quanto à matéria objeto desta subseção, cumpre rejeitá-las e manter integralmente as respectivas exigências fiscais". Inconformada, a autora interpôs recurso voluntário, o qual, naquilo que é objeto desta ação, foi desprovido pelo CARF (ID 563968197, págs. 70 e seguintes), que endossou as razões de decidir invocadas pela DRJ06, acrescentando o seguinte (págs. 105/106 — destaques nossos): "(...) No que se refere à segunda glosa, relativa as despesas realizadas a título se assistência técnica, entendo que assiste parcial razão à Recorrente apenas no que se refere ao pagamento realizado à empresa nacional Quadrem Brazil Llda. que analisarei mais a frente. No mais, entendo absolutamente acertada a decisão da DRJ e o que vejo é a Recorrente buscando forçar a adoção de uma interpretação absolutamente equivocada. O art. 355 do RIR é claro ao permitir a dedução da respectiva despesa e somente se exige o registro ou averbação do contrato no INPI no caso de importâncias pagas ou creditadas a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, projetos ou serviços técnicos especializados). Embora a norma mencione assistência técnica, científica. administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados, o faz num contexto que deixa claro que a averbação se faz necessária somente se tais serviços envolverem a transferência de tecnologia. A transferência de tecnologia não é requisito indispensável para fins de impor as restrições da dedução de despesas com assistência técnica científica, administrativa ou semelhante a que se referem o artigo 12, § 3°, da Lei nº 4.131 , de 1962, e o artigo 52, parágrafo único, alínea " b", da Lei nº 4.506, de 1964. Os serviços prestados podem ser enquadrados, sem nenhuma dificuldade, em qualquer uma das modalidades mencionadas pelo artigo 12, § 3°, da Lei nº 4.13 1, de 1962, e pelo artigo 52, parágrafo único, alinea " b", da Lei nº 4.506, de 1964. Além disso, necessário ressaltar que mesmo que dedutíveis fossem, tais despesas só poderiam ser deduzidas nos cinco primeiros anos de atividade da empresa. conforme dispõe o §1º. do art . 354 do RlR , quando a Recorrente linha quase 03 (três) décadas quando do referido aproveitamento. Assim, por todas as razões da D RJ acrescidas das aqui expostas entendo que a decisão foi acenada no seu mérito". Dado que os artigos 12 da Lei Federal n. 4.131/62 e 52 da Lei Federal n. 4.506/64 fazem alusão a serviços de "assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante" de forma ampla, parecem ter razão as autoridades fiscais ao afirmarem que as condicionantes previstas nos aludidos dispositivos se aplicam a esses serviços haja ou não transferência de tecnologia, exigindo-se averbação de contratos no INPI, para fins de dedução de pagamentos no cálculo do IRPJ, somente quando houver a referida transferência. Por conseguinte, numa análise propedêutica, crê-se não ser possível interpretar a legislação suso exposta a partir do disposto no artigo no artigo 355, § 3º, do RIR/09, para assim concluir que as exigências nela previstas para fins de dedução de despesas do IRPJ aplicam-se somente quando se verificar a transferência de tecnologia nos serviços contratados, como fez a parte autora, numa aparente subversão hermenêutica da hierarquia dos atos normativos. Nessa linha, parece não ter relevância o fato de não se ter admitido o registro no INPI ou no Banco Central dos contratos celebrados pela autora, porquanto, como visto, a transferência de tecnologia não é requisito para a caracterização dos serviços de "assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante", nem para aplicabilidade das limitações objurgadas nesta demanda, de sorte que a sua ausência (como ocorre nos "serviços puros") apenas torna desnecessário tais registros para fins de dedução de despesas, não implicando submissão ao regramento geral previsto no artigo 299 do RIR/99 ou a qualquer outro. Em relação à multa de ofício, também não se mostra provável o direito alegado pela autora, haja vista que "a jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório" (ARE 1322135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 15-02-2022 PUBLIC 16-02-2022 – destaques nossos). Outrossim, não se verifica impedimento à incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, uma vez que a referida multa integra o crédito tributário (art. 113, § 3º, do C.T.N.) e, portanto, também está sujeita à incidência de juros, consoante o disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. Inclusive, vale registrar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa fiscal punitiva é passível de juros de mora" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.101/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Ante todo o exposto, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito alegado e, por conseguinte, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se e intimem-se.” Alega a agravante que foi surpreendida com a lavratura do auto de infração consubstanciado no processo administrativo nº 15746.720471/2020-43 por meio do qual as autoridades fiscais procederam à glosa de despesas incorridas pela agravante no ano-calendário de 2016 relativas a (i) pagamentos efetuados a título de licenciamento de software para fins de IRPJ e (ii) prestação de serviços, para fins de IRPJ e CSLL, sob o entendimento de que tais dispêndios seriam indedutíveis das respectivas bases de cálculo. Afirma que apenas a segunda discussão (despesas com prestação de serviços) é objeto do processo de origem e que os pagamentos realizados ao exterior a título de prestação de serviços puros (sem transferência de tecnologia) não se sujeitam às restrições de dedutibilidade previstas nos artigos 353 e 354 do RIR/99. Sustenta que os serviços contratados por prestadores estrangeiros não envolvem transferência de tecnologia não se tratando de "assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante" nos termos dos artigos 12 da Lei nº 4.131/62 e 52 da Lei nº 4.506/64 e que ao analisar os contratos de prestação de serviços submetidos pela agravante, o INPI negou reiteradamente sua averbação por entender que tais contratos não caracterizam transferência de tecnologia nos termos do artigo 211 da Lei nº 9.279/96 e por não atenderem aos parâmetros do artigo 11 da Lei nº 9.609/98. Defende que artigo 354, §2º, II do RIR/99 admite a dedutibilidade das despesas com assistência técnica, ainda que os pagamentos tenham sido realizados à pessoa jurídica controladora residente no exterior, desde que o contrato esteja averbado no INPI e registrado no BACEN, nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.383/91 e que como o INPI recusou a averbação dos contratos celebrados pela agravante, tampouco foi possível efetuar o registro no BACEN, o que corrobora a natureza dos serviços como "puros". Argumenta que caso não seja deferida a tutela de urgência, o débito será inscrito em Dívida Ativa da União e cobrado em execução fiscal, com o consequente risco de inclusão no CADIN e não obtenção de certidão de regularidade fiscal. Indeferida a tutela antecipada em decisão liminar constante em ID 368245632. Por conseguinte, a União Federal apresentou suas contrarrazões em ID 380805863, pelo desprovimento das razões do agravo de instrumento. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, o debate instalado nos autos diz respeito à aplicação das restrições de dedutibilidade do IRPJ e CSLL aos pagamentos realizados ao exterior a título de prestação de serviços sem transferência de tecnologia. A Lei nº 4.131/62 que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior previa em seu artigo 12, vigente à época dos fatos debatidos, o seguinte: Art. 12. As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso da marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda, para o efeito do art. 37 do Decreto nº 47.373 de 07/12/1959, até o limite máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou vendido. § 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. § 2º As deduções de que este artigo trata, serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial. § 3º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos do funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. (negritei) Por sua vez, a Lei nº 4.506/64 que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza previa em seu artigo 52, igualmente vigente à época, o seguinte: Art. 52. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos: a) constarem de contrato por escrito registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito; b) corresponderem a serviços efetivamente prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao país, estudos técnicos realizados no exterior por conta da emprêsa; c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. Parágrafo único. Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas: a) pela filial de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o contrôle de seu capital com direito a voto. Extrai-se dos dispositivos legais que ao estabelecer as condicionantes para dedução nas declarações de renda das despesas relativas à assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante o artigo 12 da Lei nº 4.131/62 e o artigo 52 da Lei nº 4.506/64 não fazem qualquer referência à necessidade de transferência de tecnologia, bastando que se tratem de valores relativos às mencionadas despesas. Ainda que o §2º do artigo 12 da Lei nº 12.4131/62 se refira ao registro do contrato no INPI (“de acordo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial”), tal exigência somente é aplicável quanto o contrato em debate tenha por objeto “cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção”, como se extrai da leitura do dispositivo legal. Anoto, por relevante, que a menção pelo artigo 3551, §3º do Decreto nº 3.000/99 à “remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados)” tem por objetivo unicamente registrar a necessidade de averbação do respectivo ato ou contrato no INPI quando haja efetiva transferência de tecnologia, não se tratando referida transferência de requisito para aplicação das restrições de dedução das despesas em debate. Ainda que assim não fosse, inexistindo nos diplomas legais qualquer previsão relativa à necessidade de transferência de tecnologia para aplicação das restrições da dedução de despesas com assistência técnica científica, administrativa ou semelhante, não poderia o diploma regulamentador – Decreto nº 3.000/99 – fazê-lo por desbordar dos limites da lei. Deste modo, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, agora em análise exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSLL. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU SEMELHANTE. LIMITES DE DEDUTIBILIDADE. LEIS Nº 4.131/1962 E Nº 4.506/1964. EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. DESNECESSIDADE. DECRETO Nº 3.000/1999 (RIR/99). EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à aplicação das restrições e limites legais de dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL sobre remessas ao exterior para pagamento de despesas a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quando não houver transferência de tecnologia. O artigo 12 da Lei nº 4.131/1962 e o artigo 52 da Lei nº 4.506/1964, vigentes à época dos fatos, estabelecem condicionantes e limites percentuais para a dedução dessas despesas operacionais. Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que não há qualquer exigência de que os serviços envolvam "transferência de tecnologia" para que as restrições à dedutibilidade sejam aplicadas. A exigência de registro do contrato de acordo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial (INPI), prevista no § 2º do artigo 12 da Lei nº 4.131/1962, restringe-se aos contratos que tenham por objeto a "cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção". A disposição contida no artigo 355, § 3º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), ao mencionar a "remuneração que envolva transferência de tecnologia", visa unicamente indicar a necessidade de averbação no INPI quando tal transferência efetivamente ocorrer. Inexistindo nas Leis nº 4.131/1962 e nº 4.506/1964 a exigência de transferência de tecnologia como requisito para a incidência das restrições de dedutibilidade das despesas analisadas, não poderia o decreto regulamentador criá-la, sob pena de inovar na ordem jurídica e desbordar dos limites da lei. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos em juízo de cognição exauriente. Decisão liminar confirmada. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que acompanhou pelo fundamento de falta de perigo da demora. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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