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5010623-55.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010623-55.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: MARQUESPAN ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ICARO SILVA PEDROSO (OAB RS040812) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Não existindo disposição legal que afaste o salário maternidade da base de cálculo da contribuição, pode a Fazenda Nacional, a qualquer tempo, revogar seu normativo e passar a exigir a sua inclusão na base de cálculo, o que coloca o contribuinte em situação precária e justifica a necessidade do provimento jurisdicional. 2. A alínea "a" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, exclui do salário de contribuição apenas o valor relativo aos benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, não se referindo expressamente ao pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, o que justifica o interesse de agir da impetrante 3. No que se refere ao aviso prévio indenizado (exceto o respectivo 13º proporcional), em que pese a existência de jurisprudência do STJ e do STF, bem assim da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Parecer SEI nº 18361/2020/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pode a Fazenda Nacional a qualquer tempo revogar seus normativos e passar novamente a exigir a inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da contribuição, o que coloca a contribuinte em situação precária e justifica a necessidade do provimento jurisdicional. 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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