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5010623-06.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010623-06.2026.4.04.7202/SC AUTOR: ARCELIO ROSSETTO ADVOGADO(A): SONIA FERREIRA BENETI DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no prazo de 10 dias, dos seguintes documentos, já solicitados no evento 5, ATOORD1: "2. Da prova: 2.1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a) necessariamente: - certidões de casamento de seus irmãos (de inteiro teor), se dentro do período que almeja reconhecer; - certidões de óbito dos pais, de inteiro teor, se falecidos. b) em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar: - documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família (matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc); - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; - Certidão da Junta Militar, constando a profissão declarada na época do alistamento de irmãos/cônjuge, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a localidade em que ocorrido o ato certificado, seja da parte autora, seus pais, irmãos, ou do seu cônjuge; - declaração expedida pela Justiça Eleitoral, dos pais da parte autora, de seus irmãos ou de seu cônjuge, constando a profissão declarada no cadastro eleitoral e/ou "Folha de Votação" da época que pretende ver reconhecida; - prontuário de identificação civil, constando a profissão declarada pelos pais da parte autora, seus irmãos ou seu cônjuge, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; - Controle de notas fiscais de produtor simplificada emitidas pela Secretaria Estadual; - Ficha do criador / Controle de vacinação de animais, emitido pela CIDASC; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; - quaisquer outros elementos que evidenciem o trabalho rural da parte autora ou de sua família no período mencionado nos autos. Saliento, por oportuno, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos referidos no item "a", pois indispensáveis para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos e que, por isso, o não cumprimento da diligência poderá ser interpretado em seu desfavor." 2. Lembro, ainda, à parte autora que é seu o ônus de comprovar seu direito por meio da instrução adequada do feito. 3. Esclareço que, a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra. 4. Intime-se.

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