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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010623-06.2026.4.04.7202/SC
AUTOR: ARCELIO ROSSETTO
ADVOGADO(A): SONIA FERREIRA BENETI
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Dito isso, para a adequada instrução do feito, reputo necessária a apresentação, pela parte autora, no prazo de 10 dias, dos seguintes documentos, já solicitados no evento 5, ATOORD1:
"2. Da prova:
2.1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL):
a) necessariamente:
- certidões de casamento de seus irmãos (de inteiro teor), se dentro do período que almeja reconhecer;
- certidões de óbito dos pais, de inteiro teor, se falecidos.
b) em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar:
- documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família (matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc);
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola;
- Certidão da Junta Militar, constando a profissão declarada na época do alistamento de irmãos/cônjuge, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar;
- documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a localidade em que ocorrido o ato certificado, seja da parte autora, seus pais, irmãos, ou do seu cônjuge;
- declaração expedida pela Justiça Eleitoral, dos pais da parte autora, de seus irmãos ou de seu cônjuge, constando a profissão declarada no cadastro eleitoral e/ou "Folha de Votação" da época que pretende ver reconhecida;
- prontuário de identificação civil, constando a profissão declarada pelos pais da parte autora, seus irmãos ou seu cônjuge, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
- Controle de notas fiscais de produtor simplificada emitidas pela Secretaria Estadual;
- Ficha do criador / Controle de vacinação de animais, emitido pela CIDASC;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
- quaisquer outros elementos que evidenciem o trabalho rural da parte autora ou de sua família no período mencionado nos autos.
Saliento, por oportuno, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos referidos no item "a", pois indispensáveis para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos e que, por isso, o não cumprimento da diligência poderá ser interpretado em seu desfavor."
2. Lembro, ainda, à parte autora que é seu o ônus de comprovar seu direito por meio da instrução adequada do feito.
3. Esclareço que, a juntada dos documentos na próxima manifestação, o silêncio da parte autora, ou pedido de prazo sem ter sua necessidade comprovada documentalmente serão interpretados como satisfação com a prova produzida e o feito será julgado conforme o estado em que se encontra.
4. Intime-se.