2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010622-85.2025.8.21.0141/RS AUTOR: CLAUDIA REGINA SAUNER ADVOGADO(A): LORENZO ALBERTO PAULO (OAB RS045043B) RÉU: TERRASUL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): Davi Válter dos Santos (OAB RS069307) ADVOGADO(A): ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO (OAB RS064922) RÉU: IRIA MEYER MATOS ADVOGADO(A): ISMAEL MEYER BRAGE (OAB RS138835) ADVOGADO(A): CÍNTIA PINTO DAER (OAB RS135283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As rés sustentaram a inépcia da petição inicial por inviabilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Argumentam que a legislação de regência não prevê a ação de prorrogação compulsória de contrato de locação e que a via correta para a permanência no imóvel seria a ação renovatória, cujos requisitos não foram preenchidos pela autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o pedido encontra-se devidamente fundamentado, trazendo a petição inicial a descrição analítica dos fatos, estando devidamente preenchidos os requisitos legais do art. 319 do CPC. Outrossim, o demandado teve plena oportunidade de resposta, estando respeitada a ampla defesa e o contraditório. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, uma vez que a autora busca provimento jurisdicional destinado à solução da controvérsia acerca da retomada do imóvel e à proteção da posse que afirma exercer, sendo a via eleita, em princípio, adequada e útil à tutela pretendida. Rejeito a preliminar de carência de ação em razão da ausência dos requisitos da ação renovatória igualmente não merece acolhimento, pois a demanda não está fundada no exercício do direito à renovação compulsória da locação, mas em pretensão de prorrogação do prazo para desocupação e em alegada irregularidade na retomada do imóvel. Afasto a prejudicial de decadência do direito à renovação locatícia (artigo 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991). Por não se tratar de ação renovatória de locação comercial, o prazo decadencial semestral previsto na legislação especial é inaplicável à hipótese em julgamento. Outrossim, não há falar neste momento em revogação da tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1, cujos fundamentos permanecem presentes, especialmente diante da necessidade de maior dilação probatória acerca das circunstâncias que envolveram a alienação do imóvel e a desocupação pretendida. Quanto aos depósitos judiciais, considerando a aquisição do imóvel pela ré Terrasul Construções Ltda. e o Termo de Anuência constante do evento 75, TERMREN2, consoante o já analisado em evento 90, DESPADEC1, defiro o levantamento, em seu favor, dos valores correspondentes aos aluguéis depositados a partir de novembro de 2025, observada a disponibilidade na conta judicial. Epeça-se alvará de levantamento de valores, conforme postulado em evento 117, CONT1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam acerca de outras provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e necessidade, sob pena de indeferimento. Por fim, registro que o feito será instruído em conjunto com a demanda relacionada. Diligências Legais.