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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010622-80.2022.4.03.6105 EXEQUENTE: DEZAINY CAMPINAS COBRANCA GARANTIDA LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - SP455282 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESPACHO Vistos. No cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal efetuou depósito judicial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 452134260 e 452134261). Posteriormente, foi determinada a transferência dos valores, com a dedução da alíquota aplicável do Imposto de Renda, conforme despacho de ID 475754954, tendo sido expedido o respectivo ofício à instituição financeira (ID 560152013). A Caixa Econômica Federal informou a impossibilidade de cumprimento da ordem, apontando a necessidade de esclarecimentos quanto à natureza do beneficiário, ao código de recolhimento, à alíquota aplicável e ao eventual enquadramento da pessoa jurídica no regime do Simples Nacional, conforme mensagem eletrônica juntada sob ID 564207853. Em manifestação posterior, a parte exequente sustentou que, por se tratar de honorários advocatícios e por ser optante pelo Simples Nacional, não seria cabível a retenção do Imposto de Renda na fonte (ID 564928291). Todavia, a questão não pode ser solucionada exclusivamente com base na natureza da verba ou na alegação de enquadramento da beneficiária no regime do Simples Nacional. Com efeito, o simples fato de os honorários serem atribuídos a pessoa jurídica, aliado à indicação de conta bancária de titularidade de pessoa física, não permite concluir pela inexistência de retenção tributária nem pela forma de tributação aplicável à verba. Além disso, os dados bancários apresentados nos autos indicam conta de titularidade pessoal do advogado Yuri Augustus Barbosa Vargas, e não de eventual sociedade de advogados ou da pessoa jurídica que se afirma titular do crédito (ID 452866711). Por sua vez, a procuração juntada aos autos não comprova, por si só, a legitimidade do recebimento, em conta pessoal, de crédito cuja titularidade se pretende atribuir à pessoa jurídica (ID 307024947). A divergência entre o alegado titular do crédito e o titular da conta bancária indicada impede, neste momento, a realização segura da transferência. Não se mostra adequado atribuir juridicamente o crédito à pessoa jurídica e, simultaneamente, determinar seu depósito em conta de pessoa física, relegando para momento posterior a definição da efetiva titularidade da verba e de seu respectivo tratamento contábil e tributário. Ressalte-se, ainda, que eventual dispensa de retenção na fonte aplicável a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não se confunde, automaticamente, com a inexistência de incidência tributária, sendo indispensável a comprovação da efetiva titularidade do crédito, da regular constituição da pessoa jurídica e do enquadramento tributário invocado. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar expressamente quem é o beneficiário dos honorários sucumbenciais, esclarecendo se o crédito pertence aos advogados pessoas físicas ou a eventual sociedade de advogados; b) apresentar os dados completos da pessoa jurídica beneficiária e indicar conta bancária de sua titularidade; c) caso o crédito pertença a sociedade de advogados, regularizar a representação processual, observando o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Esclareça-se que, para fins de processamento dos pagamentos no âmbito do TRF3 e das instituições financeiras responsáveis pela transferência, o titular da conta bancária deve corresponder ao titular do crédito. Assim, caso o beneficiário seja pessoa jurídica, não será admitida a indicação de conta bancária de titularidade pessoal de advogado ou de terceiro. Até nova deliberação, fica suspenso o cumprimento da determinação constante do ID 560152013, sem prejuízo da atualização dos valores depositados. Intimem-se. Cumpram-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta