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5010621-71.2024.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5010621-71.2024.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUCIANO JOSE ROMAGNOLI RIOS CPF: 828.632.966-04 e outros RÉU: DESCONHECIDO CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Luciano José Romagnoli Rios, Edmur Antônio Romagnolli Rios, José Rios Guimarães Neto, Paulo Henrique Drummond Lemos Rios e Antônio José Drummond Lemos Rios, tendo por objeto os lotes nº 7, 9 e 11 da quadra nº 16 do loteamento "Vila do Lago", situado na Fazenda Sesmaria do Barreiro, nesta comarca, perfazendo a área de 2.040,24 m². Não houve indicação do polo passivo e como confinantes foram elencados: Luiz Schwartzman (ou sucessores), referente ao lote nº 10, e Alberto Andrez Junior (ou sucessores), referente ao lote nº 12, além dos próprios autores em relação aos lotes confrontantes nº 05 e nº 08. Quanto à titularidade registral, a certidão imobiliária indica que os lotes usucapiendos vinculam-se ao registro originário (matrícula-mãe nº 27.027 e Transcrição nº 13.253, IDs 10336096853, 10336097854 e 10336102534) em nome de José Rios Guimarães, sem matrícula individualizada anterior. Faz-se necessária, portanto, a regularização do polo passivo para integrar o proprietário registral ou seus sucessores. O Município de Araxá, o Estado de Minas Gerais e a União informaram a ausência de interesse no imóvel usucapiendo (IDs 10554373420, 10607654029 e 10706207640). O Oficial do Registro de Imóveis de Araxá informou a inexistência de registro individualizado relativo aos lotes usucapiendos (ID 10525157439). O edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Para a regular marcha processual e saneamento do feito, determino as seguintes providências: Inclusão no polo passivo e citação: retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o Espólio de José Rios Guimarães ou seus sucessores. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam a qualificação e os endereços necessários para viabilizar a citação pessoal. Citação dos confinantes: expeça-se mandado de citação pessoal com aviso de recebimento para os confinantes indicados na inicial, Alberto Andrez Junior (lote nº 12) e Luiz Schwartzman (lote nº 10), nos endereços informados nos autos, para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Cientificação da CODEMIG: certifique a Secretaria a efetiva expedição de comunicação à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG) determinada anteriormente (IDs 10356493272 e 10592325269). Caso pendente, expeça-se de imediato a cientificação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Curadoria especial: a nomeação de curador especial aos réus e terceiros interessados citados por edital será apreciada oportunamente, após a conclusão das citações pessoais pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 4 de setembro de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

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