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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010620-58.2023.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PAULO CESAR MARQUES GOMES RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de n. 5010408-54.2019.403.6183. Sustenta a agravante que o valor em questão é o pagamento de um precatório, extraído em fase de cumprimento de sentença, no total de R$ 139.655,88. Afirma que não desconhece que o Código de Processo Civil trata como impenhorável os valores recebidos como remuneração do trabalho, proventos de aposentadoria e pensões, a teor do art. 833, IV. Contudo, há de se considerar que se admite como exceção a esta regra, a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Alega, ainda, que referida importância não trata de benefício previdenciário mensal, utilizado para subsistência do executado, mas sim, de valores atrasados, caracterizados como acréscimo patrimonial, inclusive para fins de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos n. 5010408-54.2019.403.6183, face a existência de crédito a ser disponibilizado ao executado, e ao final o provimento do agravo de instrumento. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em parte. Sem intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, tendo em vista a certidão de ID 280279298 que informa a ausência de advogado constituído nestes autos e no processo principal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Apreciando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão reconhecendo a possibilidade de penhora, no rosto dos autos da ação previdenciária n. 5010408-54.2019.403.6183, apenas dos valores excedentes a 50 salários mínimos, observado o valor do crédito executado, nos seguintes termos: "(...) Na ação previdenciária nº 5010408-54.2019.403.6183, movida pelo agravado, houve a expedição de precatório para pagamento do valor de R$ 126.651,22, correspondente a prestações relativas à aposentadoria especial. Acerca das impenhorabilidades legais, assim preceitua o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Por sua vez, o §2º, do mesmo artigo, dispõe: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O pagamento de créditos salariais através de precatório não descaracteriza sua natureza alimentar e consequente impenhorabilidade decorrente do artigo 833, IV, CPC, que se afasta somente na “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” O montante a ser penhorado resultou de proventos de benefício previdenciário. No entanto, os valores excedentes ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos não são impenhoráveis, visto que entraram na esfera de disponibilidade do agravado sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas e, portanto, passaram a compor uma reserva de capital, razão pela qual perderam o seu caráter alimentar, podendo, assim, serem bloqueados. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PROVENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. - O artigo 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. - In casu, na ação previdenciária nº 5008601-33.2018.4.03.6183, movida pela agravada Marilsa Marinho da Costa, houve a expedição de precatório para pagamento do valor total de R$ 131.768,00, correspondente ao pagamento de prestações relativas a auxílio-doença. - No caso, deve ser observada a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos” - Embora o crédito a ser penhorado tenha decorrido de proventos de benefício previdenciário, ele não deve estar alcançado pela regra da impenhorabilidade absoluta, na medida em que essa verba já não mais se destina ao cotidiano de subsistência da agravada. O recebimento acumulado de valores descaracteriza a natureza alimentar da verba, de modo que passa a ostentar nítido caráter indenizatório (Precedente: STJ, AREsp 2024642, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publicação em 04/02/2022). - A r. decisão agravada deverá ser reformada, determinado a penhora no rosto dos autos nº 5008601-33.2018.4.03.6183, dos valores excedentes a 50 salários mínimos, referente ao recebimento de valores atrasados de benefício previdenciário, respeitando o valor da dívida. - Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002133-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 25/06/2022) _destaquei Portanto, de rigor a penhora no rosto dos autos nº 5010408-54.2019.403.6183 dos valores excedentes a 50 salários mínimos, observado o valor do crédito executado. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela pleiteada, nos termos da fundamentação." A r. decisão agravada indeferiu o pedido de penhora com base nos seguintes fundamentos (ID 264124921, dos autos de origem): "Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 05.09.2022, para cobrança de créditos inscritos sob o n. 80 1 22 072080-07, referentes a IRPF, no valor atualizado de R$ 50.225,05. Em 21.09.2022, a exequente peticionou pleiteando o arresto no rosto dos autos do processo n. 5010408-54.2019.403.6183, em curso perante 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, a recair exclusivamente sobre o montante excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Referido processo tratou de pedido de concessão de aposentadoria especial. DECIDO Deve-se assentar, primeiramente, que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente às execuções fiscais. No que toca à impenhorabilidade de bens, essa aplicação é evidente, porque a Lei n. 6.830/1980 não se debruça sobre o assunto. Não havendo disposição específica, prevalecem as gerais, isto é, o CPC. A impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões proventos, vencimentos e remunerações análogas tem por fundamento da proteção da pessoa humana e, consequentemente, leva em consideração o caráter alimentar dessas verbas. No presente caso, a exequente veio autos requerendo o arresto em precatório expedido em processo que tratou de pedido de concessão de aposentadoria especial. Pleiteou o arresto exclusivamente sobre o montante excedente a cinquenta salários-mínimos. Nos autos da Ação n. 5010408-54.2019.4.03.6183, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, é possível constatar que o autor, ora executado, pleiteou a concessão de aposentadoria especial. A ação foi julgada procedente. O TRF-3ª Região negou provimento à apelação do INSS. Após o trânsito em julgado da ação foi homologado o cálculo apresentado pela autarquia e fixado o valor devido em R$ 126.651,22. Foi então determinada a expedição de precatório. Nos termos do artigo 833, inciso IV c/c § 2.º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são impenhoráveis. “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Inicialmente, cumpre observar que não se ignora o precedente do e. STJ invocado pela parte exequente, que declara a penhorabilidade de crédito proveniente de honorários de profissional liberal a serem recebidos em processo diverso, no que exceder a quantia de 50 salários-mínimos (REsp 1747645/DF). Ocorre, que no presente caso o executado tem direito ao recebimento de precatório no valor de R$ 126.651,22 (ID 263359836), referente ao pagamento de benefício previdenciário em atraso (aposentadoria especial entre 29.05.2019 - DIB e 18.03.2021 - DIP). Evidente que se houvesse recebido os proventos a que tem direito na época própria, estes não poderiam ser penhorados por força do dispositivo legal acima mencionado. Desse modo, entendo que não pode ser prejudicado pela interpretação no sentido de que seja aplicado o § 2º da referida norma (...bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.), que claramente se refere ao salário mensal que supera cinquenta salários-mínimos, que não é do que se trata o presente caso. Não se pode modificar a natureza salarial da verba com base no argumento de seu recebimento acumulado. Já basta o segurado ter sido penalizado por ter de se socorrer do Judiciário para ter assegurado seu direito ao benefício previdenciário que fazia jus, mas lhe foi negado. Por fim, em se tratando de créditos provenientes de aposentadoria, não há descaracterização de sua natureza alimentar, ainda que recebidos acumuladamente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. PRECATÓRIO. ORIGEM DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A obrigação salarial não perde a natureza de impenhorabilidade por ser adimplida em sede provimento jurisdicional, na medida em que o fato relevante para isso é a sua obrigação que lhe deu causa. O precatório que tem origem em condenação da fazenda pública ao pagamento de verba remuneratória está abarcado pela proteção preconizada no artigo 833, IV, do CPC. Precedentes desta Corte. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019289-42.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA. ATRASADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora no rosto dos autos de ação de natureza previdenciária. 2. Nos termos do artigo833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 3º" 3.As parcelas decorrentes do benefício previdenciário constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030869-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES SALARIAIS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O pagamento pelo Poder Público de créditos salariais através de precatório não descaracteriza sua natureza alimentar, e consequente impenhorabilidade decorrente do artigo 833, IV, CPC, que se afasta somente na “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (artigo 833, §2°, CPC). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008922-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017)” Portanto, os créditos decorrentes de precatório originários de ação de concessão de benefício previdenciário são absolutamente impenhoráveis. Isto posto indefiro o pedido de arresto. Cite-se se o executado para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pagar ou indicar bens visando à garantia da execução." No caso em análise, o crédito do executado, originário de parcelas pretéritas de benefício previdenciário, no total de R$ 139.655,88, será pago de forma acumulada via precatório. Embora a origem da verba seja alimentar, o recebimento de um montante expressivo em parcela única descaracteriza, em parte, sua finalidade de sustento imediato e mensal. A quantia que ultrapassa o patamar legal de 50 salários-mínimos perde sua natureza estritamente alimentar e passa a configurar uma reserva de capital ou acréscimo patrimonial, sendo, portanto, passível de penhora para a quitação de débitos, em conformidade com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Consoante assinalado pela r. decisão preambular: "O montante a ser penhorado resultou de proventos de beneficio previdenciário. No entanto, os valores excedentes ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos não são impenhoráveis, visto que entraram na esfera de disponibilidade do agravado sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas e, portanto, passaram a compor uma reserva de capital, razão pela qual perderam o seu caráter alimentar, podendo, assim, serem bloqueados." Assim, a insurgência recursal merece ser acolhida, a fim de reformar a r. decisão agravada, possibilitando a efetivação da penhora no rosto dos autos da ação previdenciária n. 5010408-54.2019.4.03.6183, sobre os valores a serem recebidos pelo executado, naquilo que exceder o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos, até o limite do crédito exequendo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária, na qual foi expedido precatório no valor de R$ 126.651,22 referente a parcelas pretéritas de aposentadoria especial. A exequente requereu a constrição apenas sobre os valores excedentes a 50 salários-mínimos, até o limite do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos acumuladamente por meio de precatório decorrente de benefício previdenciário mantêm integralmente sua natureza alimentar e, por conseguinte, sua impenhorabilidade absoluta, ou se os montantes excedentes a 50 salários-mínimos podem ser objeto de penhora, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese prevista no §2º do mesmo dispositivo legal. O §2º do art. 833 do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade em relação às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, permitindo a constrição judicial desses valores. Embora os créditos decorrentes de benefício previdenciário possuam natureza alimentar, o recebimento acumulado de montante expressivo mediante precatório descaracteriza parcialmente sua destinação imediata à subsistência, convertendo a parcela excedente a 50 salários-mínimos em reserva patrimonial suscetível de penhora. A interpretação do art. 833, §2º, do CPC deve compatibilizar a proteção ao mínimo existencial do executado com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Possibilidade de penhora sobre valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, no que exceder o limite legal de 50 salários-mínimos. Precedentes do TRF3 e do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido para autorizar a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária n. 5010408-54.2019.4.03.6183, limitada aos valores excedentes a 50 salários-mínimos e ao montante do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; CPC, art. 528, §8º; CPC, art. 529, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5002133-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 20/06/2022, intimação via sistema em 25/06/2022; STJ, AREsp 2024642, Rel. Min. Humberto Martins, publicação em 04/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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