Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010617-92.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO TOVAR DA PENHA, SIRLETE SOUZA TOVAR DA PENHA REQUERIDO: THAIS OLIVEIRA GOMES PINTO, ALIANCA IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE BOURGUIGNON DOS ANJOS - ES22894, FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/07/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória ajuizada por Marcelo Tovar da Penha e Sirlete Souza Tovar da Penha em face de Thais Oliveira Gomes Pinto e Aliança Imobiliária e Participações LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, na inicial (ID 8556366) que em dezembro de 2020, procurou os serviços de intermediação da segunda requerida para a alienação de seu antigo imóvel e a aquisição de uma nova moradia. Aduzem os autores que lhes foi ofertado o apartamento de propriedade da primeira requerida, pelo montante de R$ 570.000,00, tendo a imobiliária assegurado a plena regularidade documental do bem. Informam os demandantes que firmaram o contrato em 19/01/2021 e efetuaram o pagamento do sinal de R$ 100.000,00, do qual R$ 20.000,00 foram retidos pela imobiliária a título de comissão de corretagem. Alegam os autores que, posteriormente, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel não se encontrava registrado em nome exclusivo da vendedora, por ausência de averbação de seu divórcio na matrícula, além de estar gravado com alienação fiduciária e possuir pendências fiscais junto ao Município. Sustentam os requerentes que a impossibilidade de obtenção do financiamento bancário para adimplemento da parcela final e a recusa das requeridas em formalizar aditivo para a imissão provisória na posse culminaram no desfazimento do negócio por culpa exclusiva das rés. Assim, os autores ingressaram com a presente demanda na qual pugnaram, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato e o depósito judicial do sinal. No mérito, pugnaram pela confirmação da rescisão por culpa das rés, devolução integral do montante pago, pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais referentes a aluguel e mudança. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores ao ID 8856512. Contestação apresentada pelo requerido Aliança Imobiliária e Participações LTDA - ME ao ID 26437181 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contestação apresentada pela requerida Thais Oliveira Gomes Pinto ao ID 63643916 na qual preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e impugnou o benefício deferido à parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e em sede de reconvenção requereu a rescisão do contrato por culpa dos autores, com a consequente retenção das arras e condenação às penalidades contratuais. Réplica dos autores à contestação da requerida Aliança ao ID 75430456 rechaçando os pedidos da requerida e pugnando pela procedência dos pedidos da inicial. Réplica dos autores à contestação da requerida Thais ao ID 75430459 que refutou as alegações da defesa e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Contestação em reconvenção apresentada pelos autores ao ID 75430465 pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Réplica da requerida Thais ao ID 78450264 pugnando pela procedência dos pedidos da reconvenção. Despacho proferido ao ID 82917376 intimando as partes a indicarem se há a possibilidade de acordo, bem como quais provas desejam produzir. Manifestação da requerida Thais ao ID 87806995 informando não possuir mais provas a produzir. Certidão ao ID 91905567 informando o transcurso do prazo em branco para as demais partes. É o relatório. Passo a sanear o feito. I) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça concedida aos autores As requeridas em suas contestações impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita deferido inicialmente aos autores. Embora exista uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência feita por pessoa natural, presente no artigo 99, § 3º, do CPC, tal presunção é relativa. No presente caso, verifica-se que os requerentes comprovam ter realizado um pagamento em dinheiro no valor de R$ 100.000,00 às requeridas quanto ao imóvel objeto da demanda, situação que, ao menos nesse momento processual, afasta a alegação de hipossuficiência financeira dos autores. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia da última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos atuais ou extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício. II) Da Gratuidade da Justiça à parte requerida A requerida Thais postulou em sua contestação com reconvenção (ID 63643916) a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Em que pese o artigo 99, § 3º, do CPC estabelecer uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência feita por pessoa natural, tal presunção é relativa. No caso em tela, verifica-se que a requerida realizou negócio jurídico quanto a um bem imóvel de sua propriedade avaliado em mais de meio milhão de reais, bem como teria recebido o sinal em dinheiro no valor de R$ 80.000,00, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de hipossuficiência econômica. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia da última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos atuais ou extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. III) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida Aliança Imobiliária sustenta em sua contestação (ID 26437181) sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que figurou como mera intermediadora do contrato de compra e venda. Todavia, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nos fatos abstratamente imputados na petição inicial. Os autores imputam à imobiliária requerida falha na prestação do serviço, alegando o descumprimento de dever profissional previsto no artigo 723 do Código Civil, com pedido de reparação material dele decorrente. Assim, verifica-se a pertinência subjetiva da imobiliária para figurar no polo passivo da demanda. A existência ou não de negligência profissional e sua efetiva responsabilização civil constituem matérias de mérito e com ele serão analisadas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. IV) Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Qual das partes contratantes deu causa ao inadimplemento contratual e o motivo do inadimplemento, se comprovado; b) Se há o dever de pagamento da multa contratual e o valor dessa; c) Se houve falha na prestação dos serviços de intermediação e assessoria prestados pela requerida Aliança Imobiliária; d) A legalidade e extensão da retenção ou devolução em dobro do sinal pago pelos autores; e) A configuração de danos materiais suportados pelos autores e o nexo de causalidade com a conduta das rés. V) Do Ônus da Prova Cumpre ressaltar que as relações jurídicas presentes no caso em apreço possuem naturezas distintas. Primeiramente, a relação entre os autores e a requerida Thais Oliveira Gomes Pinto se rege pelas disposições do Código Civil e aplica-se a regra de distribuição comum do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Por outro lado, a relação entre os autores e a requerida Aliança Imobiliária configura relação de consumo, aplicando-se a ela as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida presta serviços de intermediação habitacional de forma profissional no mercado de consumo. Diante da vulnerabilidade técnica dos autores adquirentes frente aos procedimentos burocráticos cartorários e análises cadastrais relacionados à atividade da requerida, defiro quanto à ré Aliança Imobiliária e Participações LTDA - ME a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Feitas tais considerações: Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, §1º, do CPC, devendo, ainda, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de maneira individualizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir ou se manifestarem a favor do julgamento antecipado da lide. Em caso de provas documentais, essas deverão ser apresentadas dentro do prazo aqui concedido. Existindo interesse na prova testemunhal, as partes deverão na ocasião apresentar o rol de testemunhas com a qualificação de cada uma e o endereço para intimação dessas. Ainda, o silêncio das partes quanto à produção de novas provas será desde já entendido como desinteresse na produção dessas, e assim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias em branco, façam-se os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010617-92.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO TOVAR DA PENHA, SIRLETE SOUZA TOVAR DA PENHA REQUERIDO: THAIS OLIVEIRA GOMES PINTO, ALIANCA IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE BOURGUIGNON DOS ANJOS - ES22894, FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/07/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória ajuizada por Marcelo Tovar da Penha e Sirlete Souza Tovar da Penha em face de Thais Oliveira Gomes Pinto e Aliança Imobiliária e Participações LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, na inicial (ID 8556366) que em dezembro de 2020, procurou os serviços de intermediação da segunda requerida para a alienação de seu antigo imóvel e a aquisição de uma nova moradia. Aduzem os autores que lhes foi ofertado o apartamento de propriedade da primeira requerida, pelo montante de R$ 570.000,00, tendo a imobiliária assegurado a plena regularidade documental do bem. Informam os demandantes que firmaram o contrato em 19/01/2021 e efetuaram o pagamento do sinal de R$ 100.000,00, do qual R$ 20.000,00 foram retidos pela imobiliária a título de comissão de corretagem. Alegam os autores que, posteriormente, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel não se encontrava registrado em nome exclusivo da vendedora, por ausência de averbação de seu divórcio na matrícula, além de estar gravado com alienação fiduciária e possuir pendências fiscais junto ao Município. Sustentam os requerentes que a impossibilidade de obtenção do financiamento bancário para adimplemento da parcela final e a recusa das requeridas em formalizar aditivo para a imissão provisória na posse culminaram no desfazimento do negócio por culpa exclusiva das rés. Assim, os autores ingressaram com a presente demanda na qual pugnaram, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato e o depósito judicial do sinal. No mérito, pugnaram pela confirmação da rescisão por culpa das rés, devolução integral do montante pago, pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais referentes a aluguel e mudança. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores ao ID 8856512. Contestação apresentada pelo requerido Aliança Imobiliária e Participações LTDA - ME ao ID 26437181 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contestação apresentada pela requerida Thais Oliveira Gomes Pinto ao ID 63643916 na qual preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e impugnou o benefício deferido à parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e em sede de reconvenção requereu a rescisão do contrato por culpa dos autores, com a consequente retenção das arras e condenação às penalidades contratuais. Réplica dos autores à contestação da requerida Aliança ao ID 75430456 rechaçando os pedidos da requerida e pugnando pela procedência dos pedidos da inicial. Réplica dos autores à contestação da requerida Thais ao ID 75430459 que refutou as alegações da defesa e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Contestação em reconvenção apresentada pelos autores ao ID 75430465 pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Réplica da requerida Thais ao ID 78450264 pugnando pela procedência dos pedidos da reconvenção. Despacho proferido ao ID 82917376 intimando as partes a indicarem se há a possibilidade de acordo, bem como quais provas desejam produzir. Manifestação da requerida Thais ao ID 87806995 informando não possuir mais provas a produzir. Certidão ao ID 91905567 informando o transcurso do prazo em branco para as demais partes. É o relatório. Passo a sanear o feito. I) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça concedida aos autores As requeridas em suas contestações impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita deferido inicialmente aos autores. Embora exista uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência feita por pessoa natural, presente no artigo 99, § 3º, do CPC, tal presunção é relativa. No presente caso, verifica-se que os requerentes comprovam ter realizado um pagamento em dinheiro no valor de R$ 100.000,00 às requeridas quanto ao imóvel objeto da demanda, situação que, ao menos nesse momento processual, afasta a alegação de hipossuficiência financeira dos autores. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia da última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos atuais ou extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício. II) Da Gratuidade da Justiça à parte requerida A requerida Thais postulou em sua contestação com reconvenção (ID 63643916) a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Em que pese o artigo 99, § 3º, do CPC estabelecer uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência feita por pessoa natural, tal presunção é relativa. No caso em tela, verifica-se que a requerida realizou negócio jurídico quanto a um bem imóvel de sua propriedade avaliado em mais de meio milhão de reais, bem como teria recebido o sinal em dinheiro no valor de R$ 80.000,00, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de hipossuficiência econômica. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como cópia da última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos atuais ou extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. III) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida Aliança Imobiliária sustenta em sua contestação (ID 26437181) sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que figurou como mera intermediadora do contrato de compra e venda. Todavia, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nos fatos abstratamente imputados na petição inicial. Os autores imputam à imobiliária requerida falha na prestação do serviço, alegando o descumprimento de dever profissional previsto no artigo 723 do Código Civil, com pedido de reparação material dele decorrente. Assim, verifica-se a pertinência subjetiva da imobiliária para figurar no polo passivo da demanda. A existência ou não de negligência profissional e sua efetiva responsabilização civil constituem matérias de mérito e com ele serão analisadas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. IV) Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Qual das partes contratantes deu causa ao inadimplemento contratual e o motivo do inadimplemento, se comprovado; b) Se há o dever de pagamento da multa contratual e o valor dessa; c) Se houve falha na prestação dos serviços de intermediação e assessoria prestados pela requerida Aliança Imobiliária; d) A legalidade e extensão da retenção ou devolução em dobro do sinal pago pelos autores; e) A configuração de danos materiais suportados pelos autores e o nexo de causalidade com a conduta das rés. V) Do Ônus da Prova Cumpre ressaltar que as relações jurídicas presentes no caso em apreço possuem naturezas distintas. Primeiramente, a relação entre os autores e a requerida Thais Oliveira Gomes Pinto se rege pelas disposições do Código Civil e aplica-se a regra de distribuição comum do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Por outro lado, a relação entre os autores e a requerida Aliança Imobiliária configura relação de consumo, aplicando-se a ela as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida presta serviços de intermediação habitacional de forma profissional no mercado de consumo. Diante da vulnerabilidade técnica dos autores adquirentes frente aos procedimentos burocráticos cartorários e análises cadastrais relacionados à atividade da requerida, defiro quanto à ré Aliança Imobiliária e Participações LTDA - ME a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Feitas tais considerações: Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, §1º, do CPC, devendo, ainda, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de maneira individualizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir ou se manifestarem a favor do julgamento antecipado da lide. Em caso de provas documentais, essas deverão ser apresentadas dentro do prazo aqui concedido. Existindo interesse na prova testemunhal, as partes deverão na ocasião apresentar o rol de testemunhas com a qualificação de cada uma e o endereço para intimação dessas. Ainda, o silêncio das partes quanto à produção de novas provas será desde já entendido como desinteresse na produção dessas, e assim, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias em branco, façam-se os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito