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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010615-91.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da citação por meio eletrônico. Em 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354. De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução, " Art. 8o Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9o As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. " Referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Conforme o art. 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ainda, conforme o art. 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do art. 9º da Lei nº 11.419/2006. Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à integra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra por meio de aplicativo WhatsApp. Defiro, então, o pedido, para determinar a citação por meio do aplicativo WhatsApp. Determino, então, ao Cartório que: 1.1. - proceda à citação do Executado, cientificando-lhe da existência da demanda contra ele proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo, bem como intimando-a da designação de audiência, se for o caso; e 1.2. - o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por: 1.2.1. comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 2. Trata-se de execução por quantia certa. Impõe-se, então, dar o impulso oficial, devendo-se observar os seguintes procedimentos: Fixo os honorários ao procurador da parte Exequente em 10%, sobre o valor do débito, que serão reduzidos, pela metade, no caso de pagamento integral do preço no prazo de 03 dias úteis a contar da citação (art. 827, § 1º, do CPC); Cite-se a parte Executada por WhatsApp (51) 996447718, e endereço eletrônico e-mail jeronimo_moraes@hotmail.com para, em 3 (três) dias úteis (art. 852 do CPC), contados a partir da citação (e não da juntada aos autos do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual ou certidão), pagar o valor executado atualizado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, observada a redução por metade no caso de pagamento neste prazo (art. 827, § 1º, do CPC), facultando-lhe a indicação de bens à penhora neste mesmo prazo; Deverá, também, a parte Executada ser intimada para opor embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, § 1º, do CPC); Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, a parte Executada poderá optar em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, § 5º, do CPC); Caso não localize a parte Executada para citação, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, devendo, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte Executada duas vezes, em dias distintos, e, no caso de suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC); Procedida a citação por WhatsApp, deverá aguardar o prazo de que trata o art. 852 do CPC e, não efetuado o pagamento pela parte Executada, deverá proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC) à penhora de bens e respectiva avaliação (art. 870 do CPC), sendo expedido mandado de penhora, intimando-se a parte Executada (art. 841) e também seu cônjuge, se casada for, quando penhorado bem imóvel, ressalvada a hipótese de estar comprovada, documentalmente, a adoção do regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Se houver indicação de bens penhoráveis na petição inicial, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora destes bens (art. 829, § 2º, do CPC); Se houver pedido de penhora de dinheiro via SISBAJUD já na petição inicial da execução, ainda assim deverá o Oficial de Justiça cumprir o mandado de penhora e avaliação dos bens, devendo os autos vir conclusos após a diligência para apreciação do requerimento; Em caso de não encontrar bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, elaborando certidão que descreva os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte Executada, em se tratando de pessoa jurídica, nomeando-se a parte devedora como depositária dos bens até ulterior determinação judicial (art. 836, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil); O auto de penhora deverá atender às formalidades do art. 838 do CPC, sendo que a nomeação de depositário deverá observar o disposto no art. 840 do CPC, de modo que (i.) os bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos deverão ser depositados em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC), ou, não havendo na Comarca, em poder do Exequente (art. 840, § 1º, do CPC), e (ii.) os imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários e úteis à atividade agrícola em poder da parte Executada, que deverá prestar caução nos autos (art. 840, III, do CPC); A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deverá contar de laudo anexo ao auto de perícia (art. 872 do CPC); Caso não disponha dos conhecimentos necessários para a avaliação, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos, vindo os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC); Fica a parte Executada intimada para, em 10 dias a contar da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, contanto que comprovem que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (art. 847 do CPC); Deverá a parte Exequente, informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); Não havendo embargos, certifique-se e façam os autos conclusos.
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