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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5010615-08.2024.8.21.0019/RS
REQUERENTE: CAMILA NUNES DE LIMA DIAS
ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)
ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os elementos constantes dos autos, em especial as últimas manifestações:
1. Da prestação de contas e do pedido de novo alvará
A inventariante prestou contas do alvará de R$ 500,00 (Evento94), demonstrando despesas no montante de R$314,82 para a obtenção das certidões determinadas no Evento 72, conforme comprovantes juntados nos Eventos 106 e 116.
Acolho a prestação de contas apresentada e declaro a regularidade das despesas informadas.
Quanto ao saldo remanescente de R$ 185,18, determino que a inventariante proceda ao respectivo depósito em conta vinculada a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No tocante ao pedido de expedição de novo alvará, no valor de R$ 5.000,00, para o pagamento de serviços de consultoria administrativa (evento 141, COMP2), indefiro o requerimento.
Os valores depositados em conta judicial pertencem ao espólio e sua liberação exige a demonstração de utilidade, necessidade e proporcionalidade das despesas para o andamento do inventário.
No caso, o recibo apresentado não discrimina satisfatoriamente os serviços prestados, tampouco restou demonstrada a indispensabilidade do trabalho para o trâmite processual, mostrando-se o valor incompatível com a natureza da atividade descrita.
2. Do pagamento do ITCMD e da alienação de imóvel
Defiro o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 33.750,22, destinado exclusivamente ao recolhimento do ITCMD do espólio de Lauro Dias (DIT nº 2010104), em consonância com a declaração do evento 157, DECL5.
Expeça-se o alvará automatizado em favor do procurador da inventariante, Dr. Luis Alexandre Coelho de Barros (CPF: 351.661.690-34), observando-se os dados bancários indicados nos autos.
A inventariante deverá comprovar o recolhimento do tributo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do levantamento do valor.
Por outro lado, quanto ao pedido de autorização para a alienação de um dos imóveis matriculados sob os nºs 78.577 ou 78.578, com a finalidade de custear o ITCMD do espólio de Maria Iris Mendel Dias (DIT nº 2010071, no valor de R$ 89.490,10), postergo a análise da matéria.
A medida mostra-se prematura, uma vez que a herdeira Karine ainda não se manifestou sobre o plano de partilha.
A alienação de bens do espólio antes da homologação da partilha pressupõe a anuência dos interessados ou justificativa de extrema necessidade, razão pela qual o pedido será apreciado após a manifestação da referida herdeira.
3. Das certidões negativas fiscais
Verifica-se a juntada das certidões negativas de débitos estaduais e federais em nome de Maria Iris Mendel Dias (Evento 157) e da certidão negativa municipal em nome de Lauro Dias (Evento 157).
No que tange às certidões remanescentes cuja obtenção pela via administrativa não tenha sido viável, cumpre à inventariante requerer as respectivas certidões positivas com efeito de negativas ou comprovar formalmente os óbices encontrados, viabilizando a análise de medidas alternativas por este juízo.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento das diligências para obtenção das certidões faltantes.
4. Do plano de partilha
Os planos de partilha apresentados no Evento 157 deverão ser submetidos ao contraditório.
Assim, aguarde-se a manifestação da herdeira Karine antes de qualquer deliberação judicial sobre a partilha.
5. Da penhora no rosto dos autos
Determino a anotação da penhora no rosto dos autos efetivada no Evento 148, oriunda do Processo nº 5000306-51.2022.8.21.0033.
O montante de R$ 6.456,48 deverá permanecer reservado no presente feito, procedendo-se à transferência ao juízo da execução por ocasião da homologação da partilha e consequente liberação dos valores depositados em conta judicial.
6. Do pedido formulado por Luiz de Alcântara Dias (Evento 145)
Luiz de Alcântara Dias, irmão do falecido Lauro Dias, pleiteia o reembolso de R$ 3.264,22 relativos a despesas funerárias, bem como a expedição de alvara R$ 1.000,00 para o translado de restos mortais.
A inventariante apresentou impugnação no Evento 171, sob o argumento de que os documentos não comprovam o efetivo desembolso pelo requerente.
As despesas de funeral constituem encargo do espólio, gozando de preferência no pagamento, nos termos do art. 1.998 do Código Civil.
Contudo, o direito ao reembolso por terceiro exige prova inequívoca do efetivo dispêndio.
No caso vertente, as notas fiscais foram emitidas em nome de Karine Cecilia Dias (evento 145, NFISCAL5 e evento 145, NFISCAL4) e, embora a declaração da empresa funerária mencione que o pagamento foi realizado pelo requerente, não constam dos autos comprovantes de transação bancária ou recibos que confirmem o desembolso por Luiz de Alcântara Dias.
Desta forma, antes de decidir sobre o pedido de reembolso e translado, intime-se Luiz de Alcântara Dias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documento idôneo de pagamento (tais como extrato bancário, comprovante de transferência ou recibo assinado pelo emitente da nota) que demonstre ter sido ele o subscritor dos valores representados pelas notas fiscais do Evento 145.
7. Do pedido de alvará para despesas administrativas
Relativamente ao pedido de alvará de R$ 5.000,00 para o pagamento de custas administrativas (Evento 157, item IV), constata-se que a inventariante não apresentou os demonstrativos ou orçamentos que discriminem a destinação e a exatidão da quantia solicitada.
Intime-se a inventariante para que esclareça e comprove documentalmente a necessidade do valor pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Do prosseguimento
Intime-se a herdeira Karine Cecilia Dias, com prioridade e pela via mais célere disponível, para que se manifeste sobre o plano de partilha apresentado no Evento 157, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.