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5010613-27.2024.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010613-27.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RECORRIDO: RESPIRAR PRODUTOS BIOMEDICOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CADEIA OPERACIONAL DO PAGAMENTO E AOS PRECEDENTES INVOCADOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso inominado interposto por instituição financeira e reformou sentença. O acórdão embargado concluiu que a fraude decorreu de comunicação eletrônica fraudulenta, sem prova de vazamento de dados imputável ao banco, falha na emissão, autenticação ou liquidação do boleto, irregularidade no controle da conta recebedora ou comunicação tempestiva que permitisse bloqueio ou recuperação dos valores. A embargante sustenta omissão quanto à falha na cadeia operacional do boleto, especialmente no registro, recebimento e liquidação da operação. Alega também ausência de análise adequada das divergências entre beneficiário aparente e destinatário efetivo e falta de distinção dos precedentes utilizados no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada falha da instituição financeira na cadeia operacional do boleto; (ii) saber se deixou de apreciar as divergências entre o beneficiário indicado no boleto e o destinatário efetivo do pagamento; e (iii) saber se havia dever de distinguir individualmente os precedentes invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado para nova apreciação do mérito já decidido. 4. O acórdão examinou expressamente a cadeia operacional do boleto ao consignar que a responsabilização bancária exigia prova de falha na emissão, autenticação, liquidação, controle da conta recebedora, prevenção à fraude ou atendimento posterior ao consumidor. A conclusão desfavorável à tese da autora não caracteriza omissão. 5. A divergência entre beneficiário aparente e destinatário efetivo também foi considerada. O acórdão registrou que o boleto indicava nominalmente a credora habitual, mas o comprovante de pagamento não confirmava a mesma pessoa como destinatária efetiva. Considerou, ainda, que a comunicação eletrônica utilizada na fraude apresentava elementos que poderiam ser verificados antes do pagamento. 6. A pretensão de reconhecer que essas divergências seriam suficientes para demonstrar falha operacional exige nova valoração do conjunto probatório e possui natureza infringente. Não decorre da correção de omissão, obscuridade ou contradição. 7. O acórdão também examinou a incidência da Súmula 479 do STJ. Reconheceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes inseridas no risco da atividade, mas concluiu que, no caso, não houve prova de falha interna ou de vulnerabilidade do serviço bancário apta a estabelecer nexo causal. 8. A fraude foi atribuída a comunicação eletrônica externa, compatível com comprometimento de e-mail, engenharia social, interceptação de comunicações comerciais ou falsificação de mensagem, sem demonstração de que sua origem estivesse vinculada aos sistemas da instituição financeira. 9. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os precedentes ou argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação exige o exame das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 10. Não há contradição ou obscuridade. O acórdão reconheceu a existência da fraude e do prejuízo, mas afastou a responsabilidade da instituição financeira por ausência de prova de defeito específico do serviço e de nexo causal. 11. O prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo. O art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão dos elementos suscitados nos embargos para esse fim, nas hipóteses legais. 12. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos formularam questionamento objetivo sobre a extensão da fundamentação e não evidenciaram caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina substancialmente a alegada falha na emissão, autenticação, liquidação, controle da conta recebedora e prevenção à fraude, ainda que conclua de forma contrária à pretensão da parte. 2. A discordância quanto à valoração das divergências existentes entre o boleto e o comprovante de pagamento configura pretensão de rediscussão do mérito e não autoriza embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a distinguir individualmente todos os precedentes invocados quando enfrenta suficientemente a questão jurídica relevante para a solução da controvérsia. 4. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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