2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010611-91.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: DENISE MARA BORGES TEOTONIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Mara Teotonio Dutra, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000758-87.2025.8.26.0491, que acolheu a impugnação apresentada pela exequente, e determinou que os cálculos observassem integralmente o período reconhecido no título executivo judicial (duração do benefício por 12 meses a partir da perícia, 06/02/2019, assegurado o prazo de 30 dias para eventual requerimento de prorrogação administrativa) com o desconto dos valores comprovadamente pagos administrativamente. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada restringiu indevidamente a extensão econômica do título executivo. Argumenta que permaneceu incapacitada por período superior ao considerado pelo juízo de origem e que o benefício somente teria sido implantado administrativamente em 01/09/2025, razão pela qual seriam devidas parcelas desde a alegada cessação indevida, em 23/10/2018, até a efetiva implantação do benefício. Alega, ainda, que a implantação tardia do benefício teria inviabilizado o exercício do direito de requerer prorrogação administrativa, em afronta ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que os cálculos incluam as parcelas devidas desde 23/10/2018 até o dia anterior à implantação do benefício, com o pagamento integral das diferenças apuradas. Sem contraminuta pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação aos cálculos, determinando que a execução observe os parâmetros fixados no título executivo judicial, com apresentação de nova planilha pelo INSS. No caso, o título executivo judicial estabeleceu de forma clara os limites da condenação, fixando: i) termo inicial do benefício (DIB) em 06/02/2019, data da perícia médica judicial; ii) duração do benefício por 12 meses, com acréscimo de 30 dias para eventual pedido de prorrogação administrativa: "...Desse modo, o auxílio por incapacidade temporária concedido deve ter a duração de 12 meses a partir da perícia, ocorrida em 06.02.2019, sendo assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da retificação da Data de Cessação do Benefício, conforme regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 e Tema 246 do TNU. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para afastar o dever da Autarquia em submeter à parte autora ao programa de reabilitação profissional, bem como para fixar a data de cessação do auxílio-doença em 12 (doze) meses, a partir de 06.02.2019 (data de elaboração do laudo pericial judicial), assegurando à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício dentro de 30 (trinta) dias, contados da efetiva retificação da Data de Cessação do Benefício, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a decisão agravada." Assim, a decisão agravada consignou, a partir desses parâmetros, que o período da obrigação reconhecida judicialmente se estende até 06/02/2020, devendo a execução abranger esse intervalo, com abatimento das parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa. Por sua vez, a agravante sustenta que o benefício somente teria sido implantado administrativamente em 01/09/2025, razão pela qual pretende a inclusão, nos cálculos, das parcelas compreendidas entre a alegada cessação indevida (23/10/2018) e a efetiva implantação do benefício. Todavia, a pretensão não pode ser acolhida. Isso porque a fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação para período não contemplado na decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, o título judicial fixou expressamente a duração do benefício por prazo determinado, contado da data da perícia judicial, inexistindo determinação de pagamento até eventual implantação administrativa do benefício. Também não procede a alegação de ofensa ao Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual, quando a decisão judicial adota a estimativa de recuperação da capacidade indicada na perícia, o prazo deve ser contado da data do exame pericial, assegurando-se prazo mínimo de 30 dias, a partir da implantação, para eventual pedido de prorrogação administrativa. Com efeito, o próprio título executivo já observou tal orientação ao fixar a duração do benefício com base na perícia judicial e prever prazo adicional para requerimento de prorrogação, não sendo possível, na fase executiva, reinterpretar a decisão para ampliar o período da condenação. Assim, a decisão agravada limitou-se a determinar o cumprimento fiel do título judicial, ao estabelecer que os cálculos devem abranger o período reconhecido na decisão exequenda, com abatimento dos valores já pagos administrativamente. Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade ou erro na decisão recorrida que justifique sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim manter a decisão da origem, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMA 246 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação aos cálculos e determinou a observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial, relativamente ao auxílio por incapacidade temporária concedido pelo prazo de 12 meses a partir da perícia judicial, assegurado prazo adicional de 30 dias para eventual requerimento de prorrogação administrativa, com abatimento dos valores pagos administrativamente. A agravante sustenta que permaneceu incapacitada por período superior ao reconhecido judicialmente e requer a inclusão, nos cálculos, das parcelas compreendidas entre 23/10/2018 e a efetiva implantação administrativa do benefício, ocorrida, segundo alega, em 01/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível ampliar o período de condenação para além dos limites expressamente fixados no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a implantação tardia do benefício autoriza a extensão das parcelas executadas com fundamento no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação para período não contemplado na decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. O título executivo judicial fixou expressamente o termo inicial do benefício em 06/02/2019, data da perícia judicial, bem como estabeleceu duração determinada de 12 meses, inexistindo previsão de pagamento até a efetiva implantação administrativa do benefício. O Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização determina que, quando adotada a estimativa de recuperação da capacidade constante da perícia judicial, o prazo do benefício deve ser contado da data do exame pericial, assegurando-se prazo mínimo de 30 dias, a partir da implantação, para eventual requerimento de prorrogação administrativa. O próprio título executivo observou a orientação firmada no Tema 246 da TNU ao assegurar à segurada o direito de requerer prorrogação administrativa no prazo de 30 dias contados da retificação da data de cessação do benefício. A alegação de implantação tardia do benefício não autoriza, em sede executiva, reinterpretar o título judicial para ampliar o período da condenação além do expressamente decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos definidos no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação em afronta à coisa julgada. A fixação da duração do auxílio por incapacidade temporária com base na data da perícia judicial impede a inclusão, na fase executiva, de parcelas referentes a período posterior ao expressamente reconhecido no título. O Tema 246 da TNU é observado quando o título judicial assegura prazo mínimo de 30 dias, a partir da implantação ou retificação da DCB, para eventual requerimento de prorrogação administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão