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5010611-79.2011.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010611-79.2011.8.21.0001/RS AUTOR: INES LARA VIEGAS ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) AUTOR: CLIVIA PULCINELLI ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) RÉU: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as exequentes apresentaram atualização dos valores devidos no evento 123. A executada, no evento 133, insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de observância da reserva matemática; (b) a inadequação da incidência dos juros moratórios desde a citação, defendendo que somente seriam devidos após a recomposição da reserva matemática; e (c) a incompatibilidade dos cálculos das exequentes com o título executivo e com as decisões supervenientes. Intimadas para esclarecimentos, as exequentes manifestaram-se no evento 141, defendendo que as questões relativas à reserva matemática e aos critérios de cálculo já foram enfrentadas e decididas pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido homologado o laudo pericial e julgada improcedente a impugnação então apresentada. Sustentam, ainda, que os cálculos do evento 123 correspondem à mera atualização dos valores constantes do laudo pericial acolhido pelo Tribunal. Decido. Verifica-se dos autos que a controvérsia acerca da incidência da reserva matemática e dos critérios adotados pelo laudo pericial foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença já apreciada judicialmente, sobrevindo julgamento do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça, que manteve a validade do laudo pericial utilizado como base para a apuração do crédito. Nessa perspectiva, não se mostra possível rediscutir, nesta fase processual, matérias já abrangidas pela preclusão e pela autoridade da decisão proferida no incidente de impugnação, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de constituição de reserva matemática e à metodologia pericial anteriormente acolhida. Eventuais insurgências somente podem ser examinadas na medida em que apontem erro material, equívoco aritmético ou desconformidade entre os cálculos de liquidação e os parâmetros definidos no título executivo judicial e nos pronunciamentos posteriores. Por outro lado, a alegação da executada referente aos juros moratórios demanda verificação objetiva da efetiva correspondência dos cálculos do evento 123 aos critérios fixados pelo título executivo e ao laudo pericial homologado, não sendo possível sua solução apenas a partir das manifestações das partes. Assim, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados no evento 123, observando-se, especificamente: a) se os valores lançados pelas exequentes correspondem aos valores constantes do laudo pericial homologado; b) se houve correta atualização monetária das parcelas; c) se os juros moratórios foram calculados em conformidade com os critérios definidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais transitadas nos autos; d) a existência de eventual erro material ou aritmético nas planilhas apresentadas. Ressalto que a análise pericial/contábil deverá limitar-se à aferição da correção matemática dos cálculos, vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito, por ora, a pretensão da executada de reabrir discussão acerca da reserva matemática e demais questões já decididas, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização da conferência dos cálculos do evento 123, nos termos da fundamentação. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.

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