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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010610-89.2026.4.04.7110/RS
AUTOR: CONDOMÍNIO ALTA VISTA
ADVOGADO(A): YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641)
ADVOGADO(A): RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254)
ADVOGADO(A): DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais relativas ao Apartamento nº 203, Bloco 03, de propriedade do FAR, com vencimento entre 15/03/2021 e 15/05/2026, além daquelas vincendas no curso da demanda, até a efetiva satisfação do débito.
A petição inicial carece de algumas adequações.
Do Rito Processual
Compulsando a petição inicial, verifico que o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo.
De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado.
O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial não veio acompanhada da aprovação do valor nominal em assembleia, requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul (v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023).
Além disso, o título executivo não foi constituído, originariamente, em face da CEF, mas do mutuário (a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o que coloca em cheque a aptidão da Empresa Pública para figurar como sujeito passivo nesta demanda executiva.
À vista disso, reputo inviável o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal.
Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança.
Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente solvente e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Debates acerca da possibilidade da cobrança de parcelas vincendas ao longo da ação seriam inclusive estancadas em função da alteração da modalidade da ação.
Com base nesses fundamentos e no poder/dever do magistrado de zelar pela organização interna do cartório e pela padronização de ritos, facilitando a compreensão de todos os operadores do processo, determino o processamento desta ação na modalidade de ação de cobrança, sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação eletrônica.
Da Regularização da Representação Processual
Em prosseguimento, verifico que há irregularidade na representação do condomínio.
Primeiro, porque a inicial não veio acompanhada de cópia de um documento de identidade da responsável pela outorga dos poderes para o ajuizamento desta ação (evento 1, PROC2).
Segundo, porque o instrumento de procuração foi outorgado por síndico(a) eleito(a) em assembleia condominial realizada em 14/10/2021, pelo período de 2 anos (evento 1, ATA5). A presente demanda foi ajuizada em 27/08/2026.
Assim, o mandato desta Representante já expirou.
À vista disso, intime-se a Parte Autora para juntar aos autos:
(1) cópia da ata de assembleia de eleição de síndico atualizada; e
(2) novo instrumento de procuração, acompanhado de cópia dos documentos de identificação do(a) representante (RG, CPF, CNH e/ou Contrato Social, em caso de Pessoa Jurídica).
Prazo para regularização: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprido, retornem os autos para nova análise da petição inicial; caso contrário, encaminhem-se para extinção.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010610-89.2026.4.04.7110/RS
AUTOR: CONDOMÍNIO ALTA VISTA
ADVOGADO(A): YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641)
ADVOGADO(A): RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254)
ADVOGADO(A): DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda que versa sobre matéria cível habitacional/do Sistema Financeiro de Habitação.
A Resolução nº 293/2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicada em 10/04/2023, transferiu o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Gravataí e Pelotas, do juízo comum e do juizado especial, para a 24ª Vara Federal de Porto Alegre.
Segundo o inciso IV do § 1º do art. 11 da Resolução 54/2020, alterada pela Resolução 293/2023:
Art. 11. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias:
(...)
§ 1º Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos:
(...)
IV - Compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Gravataí e Pelotas, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial.
(Grifou-se)
Os assuntos relacionados à matéria cível habitacional e SFH são:
02190332 - Sistema Financeiro da Habitação SFH
0219033201 - Equivalência salarial
0219033202 - Quitação
0219033203 - Reajuste de Prestações
0219033204 - Revisão do Saldo Devedor
0219033205 - Seguro
0219033206 - Sustação/Alteração de Leilão
0219033207 - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
0219033208 - Vícios de Construção
0219033209 - Programas de Arrendamento Residencial PAR
0219033210 - Tabela Price
0219033211 - Minha Casa, Minha Vida
0219033212 - Sistema Financeiro Imobiliário.
Considerando que a presente ação se insere no âmbito das matérias elencadas no referido normativo, o que afasta a competência deste Juízo, determino a redistribuição da presente demanda à 24ª Vara Federal de Porto Alegre.
Intime-se e cumpra-se, independentemente de preclusão, adequando-se o assunto à matéria, se for o caso.