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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010610-06.2025.8.08.0021 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA REQUERIDO: RAILSON SIMOES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO-MANDADO-CARTA POSTAL Retifique-se a classe processual para "procedimento comum cível", considerando tratar-se de ação reivindicatória. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por fruição indevida e demolição de construção, ajuizada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em face de RAÍLSON SIMÕES DOS SANTOS, tendo por objeto o Lote 10, Quadra 13, do Loteamento Setiba Ville, em Guarapari/ES. Em decisão de ID 80800808, este Juízo indeferiu a tutela de urgência para imissão liminar na posse, por reputar não suficientemente caracterizada, em cognição sumária, a injustiça da posse exercida pelo ocupante. Com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), determinou-se, contudo, a expedição de mandado para identificação dos responsáveis pela execução da obra, com sua intimação para cessação imediata de qualquer atividade construtiva, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da citação do réu nomeado. Seguiram-se, todavia, diligências infrutíferas: o mandado nº 6008980 não foi cumprido em 24/10/2025, por informação verbal de mudança de endereço; o pedido de busca por convênios institucionais (INFOJUD, SISBAJUD e outros) foi indeferido em 31/10/2025 (ID 82093447), por não esgotada a via extrajudicial; e o mandado de averiguação expedido em 03/03/2026 (ID 91759098) continha erro material, decorrente de equívoco da própria autora na petição inicial quanto à quadra do imóvel, posteriormente corrigido (ID 92600472). Em 08/07/2026, cumprida a diligência no endereço correto (ID 102296235 e 102296530), o Oficial de Justiça constatou construção em estágio avançado e nela encontrou o Sr. VALDILENO DE TAL, que se identificou como irmão de MARIZETE NASCIMENTO RODRIGUES, apontada como proprietária do terreno e responsável pela obra, tendo declarado expressamente desconhecer o réu nomeado, RAÍLSON SIMÕES DOS SANTOS. Não obstante, o Oficial procedeu à entrega da contrafé a Valdileno, com fundamento em cláusula do mandado que autorizava a citação de "quem for encontrado na posse do bem", e o intimou da ordem de embargo da obra. Valdileno declarou, na sequência, ter consultado advogado que o orientou a prosseguir com a construção, por entender legítima a posse de sua irmã Marizete sobre o imóvel. Sobreveio certidão de decurso de prazo em 13/08/2026 (ID 104193927), atestando a ausência de contestação, com contagem de prazo a partir da citação de 08/07/2026. No ID 104761525 sobreveio manifestação da autora, requerendo, em suma: (a) que não se reconheça a revelia de Raílson Simões dos Santos, por entender nula a citação realizada; (b) o aditamento da petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, para inclusão de Marizete Nascimento Rodrigues e Valdileno de Tal no polo passivo, com aproveitamento da citação já realizada quanto a este último; (c) diversas providências subsidiárias para citação de Raílson; (d) a renovação da tutela de urgência para imediata paralisação da obra e imissão na posse; (e) a aplicação imediata da multa diária já fixada em desfavor de Valdileno e Marizete; e (f) providências para obtenção de resposta de empresas privadas ainda pendentes. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da nulidade da citação de Raílson Simões dos Santos e do afastamento da revelia. Nos termos do art. 242 do CPC, a citação há de ser pessoal, admitindo-se, subsidiariamente, que seja recebida por representante legal ou procurador do réu. No caso, o Sr. Valdileno de Tal não é o réu nomeado, tampouco seu representante ou procurador — e declarou, na própria certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, desconhecer inteiramente a pessoa de Raílson Simões dos Santos. A cláusula do mandado que autorizava a citação de "quem for encontrado na posse do bem" não socorre a hipótese dos autos. Tal autorização pressupõe que a pessoa encontrada no local se apresente como possuidora ou detentora em nome próprio, viabilizando, por presunção razoável, sua identificação com a parte demandada. Não é o caso: Valdileno expressamente atribuiu a posse e a responsabilidade pela obra a terceira pessoa alheia à lide — sua irmã, Marizete Nascimento Rodrigues —, apresentando-se ele mesmo como mero prestador de serviço. Diante disso, reconheço a nulidade da citação realizada em 08/07/2026 quanto à pessoa de Raílson Simões dos Santos, por inobservância do art. 242 do CPC, e afasto, por consequência, a presunção de revelia que decorreria da certidão de decurso de prazo de 13/08/2026 (ID 104193927), a qual não pode surtir efeitos em relação a quem não foi validamente cientificado da demanda. II. Do aditamento da petição inicial e da inclusão de Marizete Nascimento Rodrigues e Valdileno de Tal no polo passivo. Reconhecida a nulidade da citação, não se aperfeiçoou, quanto a Raílson Simões dos Santos, o marco temporal que limitaria a livre disposição da autora sobre os elementos da demanda, autorizando, por essa via, o aditamento independentemente de consentimento, nos termos do art. 329, I, do CPC. De todo modo, a admissibilidade da pretensão encontra fundamento ainda mais direto na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, e segundo a qual a alteração do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, sequer se subsome à hipótese do art. 329 do CPC, dispensando-se, por consequência, tanto a autorização do réu quanto a limitação temporal ali prevista, porquanto não se trata de alteração objetiva da demanda, mas de mera recomposição subjetiva da lide (STJ, REsp n. 2.128.955/MS, relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). No caso concreto, a pretensão da autora mantém inalterados tanto o pedido — reivindicação do imóvel, indenização por fruição indevida e demolição da construção irregular — quanto a causa de pedir — o esbulho possessório caracterizado pela invasão e edificação clandestina no Lote 10, Quadra 13, do Loteamento Setiba Ville —, limitando-se a incluir, no polo passivo, as pessoas que a instrução da diligência citatória revelou como efetivamente vinculadas à posse e à execução da obra impugnada. Não se vislumbra, portanto, óbice processual ao aditamento pretendido, tampouco prejuízo ao contraditório, já que nenhum dos réus, até este momento, exerceu defesa nos autos. Defiro, portanto, o aditamento da petição inicial para inclusão de MARIZETE NASCIMENTO RODRIGUES e de VALDILENO DE TAL no polo passivo, como litisconsortes de Raílson Simões dos Santos, nos termos do art. 329, I, do CPC, e da orientação jurisprudencial acima referida. Incluam-se MARIZETE NASCIMENTO RODRIGUES e VALDILENO DE TAL no cadastro do sistema PJe, com as anotações pertinentes. III. Do aproveitamento da citação de Valdileno de Tal e da fixação de novo prazo de defesa. Quanto à pessoa de Valdileno de Tal, verifica-se que ele próprio recebeu, em mãos, a contrafé entregue pelo Oficial de Justiça em 08/07/2026, tendo pleno conhecimento da existência da demanda e de seu objeto. Nos termos do art. 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual praticado de modo diverso do prescrito em lei deve ser considerado válido se alcançar sua finalidade essencial — o que se verifica na espécie quanto à ciência inequívoca do ora incluído réu. Aproveito, pois, o ato de entrega da contrafé como citação válida da pessoa de Valdileno de Tal, dispensando-se nova diligência presencial para esse fim específico. Ressalvo, contudo, que, à data de 08/07/2026, Valdileno ainda não figurava como parte no processo, não lhe sendo exigível, à época, que reconhecesse a necessidade de oferecer defesa em nome próprio. Por imperativo de ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF), fixo-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, a ser contado da intimação da presente decisão, e não da data em que a contrafé lhe foi materialmente entregue. IV. Da citação de Marizete Nascimento Rodrigues e de Raílson Simões dos Santos. Não se dispõe, até o momento, de endereço residencial de Marizete Nascimento Rodrigues, apenas de sua qualificação como pretensa proprietária e responsável pela obra. Não sendo recomendável sua citação por intermédio do irmão, à falta de poderes de representação constituídos — o que reproduziria o mesmo vício já reconhecido, determino a intimação pessoal de Valdileno de Tal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos sua qualificação completa, bem como seu endereço residencial, e de sua irmã, com fundamento no dever de cooperação processual (arts. 378 e 380 do CPC). Não se logrando êxito na diligência, registro, de antemão, que a deflagração de diligências junto aos sistemas judiciais, tal como requerido pela autora, e para fins de obtenção de novos endereços, o que pressupõe a observância do regime jurídico próprio dos encargos processuais. E, no particular, impõe-se registrar, com a devida precisão técnica, que não se está diante de custas processuais em sentido estrito, mas de despesas processuais específicas, vinculadas à prática de atos determinados no curso do feito. Com efeito, as custas processuais correspondem aos valores exigidos em razão da prestação jurisdicional em seu desenvolvimento ordinário, ao passo que as despesas processuais se referem aos dispêndios concretos e individualizáveis necessários à realização de atos específicos, notadamente quando estes demandam mobilização operacional da estrutura judiciária, utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, ou, ainda, atuação de órgãos e entidades terceiros. E essa distinção, aqui, não é meramente acadêmica. Ao contrário, decorre expressamente da própria disciplina normativa aplicável. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.695/2025, dispõe que despesas com diligências, consultas e obtenção de dados e informações, entre outras, não se incluem no valor das custas processuais, devendo ser fixadas por ato próprio do Tribunal. Na mesma linha, o referido ato estabeleceu, de modo expresso, que a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa passível de cobrança individualizada. Mais do que isso, o ato normativo elenca, em rol exemplificativo, sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, SERP, dentre outros, fixando para cada diligência o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo. Dessarte, ausente demonstração de hipossuficiência apta a autorizar solução diversa, não se revela juridicamente possível transferir ao Estado-juiz o adiantamento de despesas operacionais diretamente relacionadas a providências requeridas no interesse exclusivo da parte exequente. O sistema processual civil, embora orientado pela cooperação, não exonera a parte do dever de suportar os encargos decorrentes dos atos que requer, sobretudo quando há disciplina normativa expressa impondo o recolhimento prévio da despesa correspondente. Posto isso, autorizo, desde já, caso infrutífera a diligência supra determinada, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais necessárias às diligências informacionais a serem conduzidas, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Ademais, com relação ao requerido Railson Simões, restou evidenciado que o réu mantém linha telefônica ativa desde 18/04/2019 no mesmo endereço constante da petição inicial (Rua Antônio Cláudio Coutinho, 106, Centro, Guarapari/ES), conforme resposta da Vivo/Telefônica Brasil (ID 82991067), razões pelas quais determino, de forma escalonada e independentemente de nova petição: (i) a expedição de carta de citação com aviso de recebimento para o endereço acima referido, fazendo constar expressamente a validade da entrega a funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, e a indagação específica pela unidade Ap. 604, Edifício Di Paola, caso identificável pelos Correios; (ii) frustrada a citação por carta, a expedição de novo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá diligenciar junto à portaria ou administração do referido edifício, indagando especificamente pela unidade mencionada; (iii) inexitosas também essas diligências, deverá a parte autora promover o recolhimento das despesas necessárias às consultas a serem conduzidas nos sistemas judiciais, no mesmo prazo supra assinalado, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Indefiro, em contrapartida, o requerimento de expedição de novos ofícios em forma de carta convencional às empresas Netflix Entretenimento Brasil Ltda., Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda., Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee) e DBTrans Administração de Meios de Pagamento Ltda. (Sem Parar), cujas consultas podem ser plenamente supridas pelas consultas oportunamente conduzidas nos sistemas judiciais vinculados, mediante o recolhimento das respectivas despesas pela parte demandante. V. Da multa diária já fixada e da renovação da tutela de urgência. Por fim, quanto à multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada na decisão de 14/10/2025 (ID 80800808) em desfavor das "pessoas eventualmente responsáveis pela execução das obras", verifico que Valdileno de Tal foi pessoalmente intimado da ordem de embargo em 08/07/2026 e declarou, de forma documentada e consciente, recusa em cumpri-la. Reconheço, pois, a incidência da multa diária em seu desfavor a partir de 08/07/2026, até o limite fixado, sem prejuízo de execução oportuna. Quanto a Marizete Nascimento Rodrigues, contudo, não há, até o momento, qualquer comunicação processual que a tenha alcançado pessoalmente ou por representante habilitado — apenas seu irmão foi cientificado da ordem. Reservo, por ora, a aplicação da sanção pecuniária pessoalmente em seu desfavor até que se aperfeiçoe sua citação e lhe seja dada ciência inequívoca da ordem judicial, sem prejuízo da plena vigência da determinação de paralisação da obra, que permanece incidindo sobre o imóvel independentemente da identificação completa de todos os responsáveis. No que concerne à renovação da tutela de urgência para imediata imissão da autora na posse do imóvel, tenho que a pretensão não comporta, por ora, acolhimento. O quadro fático trazido pelo aditamento, conquanto revele descumprimento documentado da ordem de paralisação, não dissipa a incerteza sobre o melhor direito possessório que motivou o indeferimento da liminar em 14/10/2025 — ao contrário, a especifica com maior nitidez. Com efeito, a própria narrativa da autora dá conta de que Valdileno, ao ser orientado por advogado consultado, optou por prosseguir a obra "por entender que o terreno pertence legitimamente à Sra. Marizete", o que evidencia a existência de pretensão possessória própria, ainda que não documentada nestes autos, por parte da ora incluída corré. Tratando-se de terceira pessoa até então sequer identificada no processo, e cuja citação ora se determina, a imissão liminar em seu desfavor, sem que lhe seja dada qualquer oportunidade de manifestação, mostrar-se-ia incompatível com o contraditório e com a própria prudência que já orientou a decisão anterior deste Juízo. Mantenho, assim, hígida a ordem de paralisação da obra já vigente, postergando a análise da imissão na posse para momento em que estabelecido o contraditório com os réus ora incluídos. VI. Da conclusão. Diante do exposto: (i) reconheço a nulidade da citação de Raílson Simões dos Santos realizada em 08/07/2026 e afasto a presunção de revelia dela decorrente; (ii) defiro o aditamento da petição inicial (art. 329, I, CPC, e STJ, REsp n. 2.128.955/MS), e determino a inclusão de MARIZETE NASCIMENTO RODRIGUES e de VALDILENO DE TAL no polo passivo, como litisconsortes; (iii) fixo, quanto à pessoa de VALDILENO DE TAL, novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, contado da intimação pessoal desta decisão; (iv) determino a realização das diligências para citação de Marizete Nascimento Rodrigues e de Raílson Simões dos Santos, inclusive no que pertine à intimação da autora, para, se for o caso, ao prévio recolhimento das despesas cabíveis pela autora para fins de obtenção de novos endereços; (v) reconheço a incidência da multa diária já fixada em desfavor de Valdileno de Tal, a partir de 08/07/2026, e reservo sua aplicação pessoal em desfavor de Marizete Nascimento Rodrigues até sua citação válida; (vi) indefiro, por ora, a renovação da tutela de urgência para imissão na posse, mantida a ordem de paralisação da obra já vigente. Sobrevindo aos autos a correta qualificação das partes e seus endereços atualizados, certifique-se e cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão servindo como mandado/carta postal. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, e ao setor de postagem competente, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intime-se a autora, por seus advogados, para ciência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100711593352200000075984694 PATRIMÔNIO-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100711593374800000075984696 CONTRATO SOCIAL PATRIMÔNIO Documento de Identificação 25100711593398200000075984698 CERTIDÃO DE PROPRIEDADE - ÔNUS Documento de comprovação 25100711593433200000075984701 FOTOS 01 ATÉ 06 Documento de comprovação 25100711593456100000075984702 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101315292792600000076338459 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25101407341997900000076476911 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101407341997900000076476911 Mandado Mandado 25101407341997900000076476911 GUIA 5010610-06.2025 Comprovante de envio 25102021342016900000076923247 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25102021342228800000076923242 CAPA 5010610-06.2025 Outros documentos 25102021342124000000076923248 Petição (outras) Petição (outras) 25102310135373400000077167581 Mandado NÃO entregue: 6008980 Expediente: 14429741 Certidão 25102501553973300000077333533 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102917261387100000077504355 Petição (outras) Petição (outras) 25103110094064000000077631516 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25103114531677900000077660971 Intimação - Diário Intimação - Diário 25103114531677900000077660971 Petição (outras) Petição (outras) 25111116443280700000078382098 Gmail - 5010610-06.2025.8.08.0021 - EM 11-11-2025 Documento de comprovação 25111116443308500000078382105 Despacho Despacho 25111215541835400000078465425 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111217051502100000078468835 OFICIO CLARO-5010610-06.2025.8.08.0021 Ofício (Outros) 25111217051400200000078468836 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111217093104400000078479420 OFICIO VIVO-5010610-06.2025.8.08.0021 Ofício (Outros) 25111217092990600000078479426 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111707090584700000078634821 OFICIO CESAN-5010610-06.2025.8.08.0021 Ofício (Outros) 25111707090607400000078634822 5010610-06.2025.8.08.0021 tim Outros documentos 25112614061459300000079132733 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112614061689200000079132729 5010610-06.2025.8.08.0021cont. Outros documentos 25112614061581400000079132734 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121115515402500000079997360 OFICIO 99-5010610-06.2025.8.08.0021 Ofício (Outros) 25121115515415400000079997362 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26030315273471300000084231185 Mandado - Citação Mandado - Citação 26030315273471300000084231185 Comprovante de envio de mandado Certidão 26030416441401400000084321584 Petição (outras) Petição (outras) 26031117582953000000085007133 Certidão Certidão 26031617505361900000085329728 Mandado - Citação Mandado - Citação 26031617505801000000085329730 Mandado NÃO entregue: 6223378 Expediente: 16293939 Certidão 26032500050075200000085987877 Mandado NÃO entregue: 6223358 Expediente: 16293954 Certidão 26032500050540300000085986392 Comprovante de envio de mandado Certidão 26062415302997400000094629162 Mandado entregue: 6445834 Expediente: 16528615 Certidão 26071801211958400000096332036 6445834 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO SETIBA VILE.pdf Arquivo Anexo Mandado 26071801211979200000096332037 Mandado entregue: 6445838 Expediente: 16528616 Certidão 26071801342063800000096332282 6445834 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO SETIBA VILE.pdf Arquivo Anexo Mandado 26071801342087400000096332283 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081300310423600000098066879 ADITAMENTO CITAÇÃO MULTA Petição (outras) 26081921571502500000098580389