2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5010607-77.2025.4.04.7205/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: CONCEITO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FERREIRA VERNIER (OAB RS044370) APELANTE: GUILHERME SIMONI WESCHENFELDER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FERREIRA VERNIER (OAB RS044370) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CCB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é ônus da parte requerente comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa, ou não. 2. A empresa requerente não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04. 4. Não demonstrada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual tanto em contratos bancários, quanto em cédulas de crédito. A pactuação deve ser expressa, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.