Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010607-05.2026.8.24.0075/SCEXEQUENTE: NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
DECLARO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, devidamente intimada, a parte executada procedeu ao pagamento do débito (Evento 18). Assim, diante do pagamento voluntário, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado. Honorários advocatícios ex lege. Custas processuais pela parte executada. Publique-se Registre-se Intimem-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos.
2026-09-11 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010607-05.2026.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento informado no evento 19
Prazo: Cinco dias.
Advertência: Caso persista saldo devedor, o exequente deverá apresentar conta atualizada do débito remanescente e impulsionar o processo. A ausência de manifestação poderá ser interpretada como concordância com o pagamento realizado para quitação integral da dívida, com a consequente extinção do processo pelo pagamento.
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