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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010605-63.2021.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: LUZIA TERESINHA LIMA CARVALHO
ADVOGADO(A): DANIEL BRITO VERSIANI CAMPOS (OAB MG153797)
EXECUTADO: VINÍCIUS TORRES E ARAUJO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS TORRES E ARAUJO (OAB MG162425)
DECISÃO
V istos, etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Luzia Teresinha Lima Carvalho em face de Vinícius Torres e Araujo.
Consta dos autos que, após período de suspensão do curso executivo pelo art. 921, III, do Código de Processo Civil (evento 117, DEC1), a exequente requereu o desarquivamento do feito e a penhora no rosto dos autos da Ação de Indenização por Desapropriação nº 0959931-43.2007.8.13.0480, no valor atualizado de R$ 115.637,17 (evento 120, PET1), o que foi deferido pela decisão de evento 123, DEC1.
No evento 133, MANOUT1, o executado compareceu aos autos advogando em causa própria (pro se), requerendo: a) sua imediata habilitação e cadastramento exclusivo para futuras intimações; b) a suspensão e desconstituição da penhora no rosto dos autos; c) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência da evolução da dívida, índices e encargos; e d) a preservação da análise de eventual prescrição intercorrente.
Intimada (evento 134, ATOORD1), a exequente apresentou manifestação no evento 139, PET1, arguindo, em preliminar, a ineficácia da petição do executado por ausência de capacidade postulatória e prévia habilitação, postulando a manutenção integral da decisão do evento 123, DEC1 e o prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
> Da Preliminar de Incapacidade Postulatória e da Habilitação em Causa Própria
A preliminar suscitada pela exequente não merece acolhimento. O executado é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 162.425 e, consoante dispõe o art. 103, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é lícito à parte postular em causa própria quando detiver habilitação legal.
O mero ato de comparecimento com postulação própria supre a necessidade de instrumento procuratório anterior e inaugura formalmente sua intervenção técnica nos autos, inexistindo vício de representação. Assim, defere-se a habilitação de Vinícius Torres e Araújo para atuar em causa própria, devendo as futuras comunicações observar o art. 272, § 5º, do CPC.
> Da Regularidade da Retomada da Execução e da Penhora no Rosto dos Autos
A suspensão processual com fulcro no art. 921, III, do CPC não obsta a retomada do feito quando forem localizados bens passíveis de constrição (art. 921, § 3º, do CPC). A indicação de créditos decorrentes da Ação de Desapropriação nº 0959931-43.2007.8.13.0480 legitima o desarquivamento e a efetivação de averbação com destaque, na forma do art. 860 do CPC.
A constrição de direitos creditórios litigiosos resguarda a utilidade da execução e confere preferência à credora sem acarretar expropriação imediata. Por conseguinte, não há falar em revogação ou baixa da averbação formalizada no evento 123, DEC1, mantendo-se a garantia sobre eventuais valores que couberem ao executado naquela demanda.
> Da Memória de Cálculo e da Remessa à Contadoria Judicial
No que tange à insurgência quanto ao montante exequendo (R$ 115.637,17), constata-se que o executado limitou-se a alegar excesso de forma genérica, desprovida de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com a declaração expressa do valor que entende correto.
Nos termos expressos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o executado alega excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor correto e juntar a respectiva memória discriminada, sob pena de não conhecimento da alegação e rejeição liminar. Ademais, a planilha juntada pela exequente (evento 120, CALCULO2) foi emitida pelo sistema oficial de cálculos deste Tribunal de Justiça, aplicando os índices legais previstos no título executivo.
Ausente impugnação específica amparada em cálculo contraposto e verificada a regularidade formal da conta apresentada, indefere-se o pedido de remessa à Contadoria Judicial, rejeitando-se a impugnação ao valor executado.
> Da Prescrição Intercorrente
Por fim, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional material após a suspensão decretada no evento 117, DEC1, estando a execução apta ao regular prosseguimento, sem prejuízo da análise de novos marcos temporais futuros, caso configurada eventual inércia processual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de incapacidade postulatória e DEFIRO a habilitação do executado VINÍCIUS TORRES E ARAÚJO (OAB/MG 162.425) para atuar em causa própria (pro se).
b) MANTENHO a penhora no rosto dos autos da Ação de Indenização por Desapropriação nº 0959931-43.2007.8.13.0480 (Evento 123), indeferindo o pedido de sua suspensão, baixa ou revogação.
c) REJEITO a impugnação aos cálculos e INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de demonstrativo discriminado.
Efetivada a averbação da penhora no rosto dos autos conexos, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em prol do regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.