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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010604-49.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 DESPACHO Conforme consignado em Decisão de ID 89655981, foi deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 14.204,75 (quatorze mil duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), bloqueada via SISBAJUD, acrescida das atualizações bancárias devidas. Assim, procedo, nesta oportunidade, à transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, a fim de viabilizar a posterior expedição do competente alvará. Após a efetivação da transferência, expeça-se o alvará, nos termos já deferidos. Esclareço, ainda, que as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD já foram realizadas, em cumprimento à decisão anteriormente proferida, encontrando-se os respectivos resultados acostados aos autos (ID 91222667, ID 91222668 e ID 91224657). Considerando a natureza sigilosa das informações obtidas, determino à Secretaria que retire o sigilo individualmente atribuído às peças correspondentes às pesquisas e, em substituição, atribua sigilo aos presentes autos, de modo a preservar os dados fiscais e patrimoniais neles constantes. Por fim, verifico que a parte exequente promoveu a juntada das matrículas imobiliárias atualizadas, suprindo a exigência anteriormente apontada por este Juízo e reiterando o pedido de constrição dos imóveis (ID 93154144 e seguintes). Desse modo, DEFIRO a penhora dos imóveis indicados na petição de ID 73742551, devendo ser lavrado o respectivo termo de penhora, com a posterior averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as formalidades legais. Após, intimem-se as partes acerca da penhora. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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