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5010601-66.2026.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010601-66.2026.4.04.7001/PR AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): JULIANA BRITTO DE CARVALHO CALEGARI (OAB PR104882) DESPACHO/DECISÃO 1. Visto o pedido de tutela de urgência. 2. No presente feito, a autora pleiteia a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portadora de cegueira monocular. Acerca do tema, o E. TRF4 já decidiu da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. 1. A isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência está prevista no art. 1º da L 8.989/1995, atualmente regulamentada pela IN RFB 1.769/2017 e alterações posteriores, que, por sua vez, remete às definições de pessoa com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista previstas no D 11.063/2022. 2. Segundo a legislação aplicável, a deficiência visual caracteriza-se quando ocorre individual ou simultaneamente as condições de: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus (inc. III do art. 2º do D 11.063/2022). 3. O art. 1 da L 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Reconhecido o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor aos portadores de visão monocular. Precedentes. (TRF4 5082380-80.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024) Segundo os documentos médicos carreados nos autos (ev. 1, LAUDO7 e LAUDO8), a autora é portadora de visão monocular. Assim, reporto-me aos fundamentos do precedente acima transcrito a fim de reconhecer que, na espécie, está presente a probabilidade do direito. De outro giro, a negativa do reconhecimento do benefício fiscal pretendido poderá impedir a aquisição veicular pela autora em razão do preço integral da venda, acarretando perigo de dano à sua rotina e à sua qualidade de vida, por estar habituada com este meio de transporte para realizar com segurança e independência seus deslocamentos. Nesse sentido, o reconhecimento do direito à isenção de IPI veicular viabiliza, neste momento processual, o resguardo da pronta autonomia ambulatorial da autora, necessária para percorrer com segurança longos trajetos por conta própria, com acessibilidade adequada e riscos mitigados. Dessa feita, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de reconhecer em favor da autora o direito à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, observados os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.989/95. Oficie-se à Receita Federal para que emita imediatamente a autorização de compra veicular com isenção do IPI em favor da autora, nos termos deste decisum. 2.1. Intimem-se. 3. Cite-se, competindo à parte ré, no prazo da contestação, apresentar eventuais documentos de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). 4. No mais, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC, como requerido.

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