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Processo 5010601-59.2025.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010601-59.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182-A APELADO: ZENAIDE ORTEGA CASEMIRO GOMES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito correspondente aos proventos do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/183.112.828-1), recebidos no período de 20/4/2017 a 30/11/2019. Houve dispensa do reexame necessário. Inconformada, a autarquia federal, em sua apelação, assevera, em síntese, ser perfeitamente possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, visto que a concessão do benefício decorreu de fraude, o que afasta a boa-fé e a aplicação do Tema n. 979/STJ. Sustenta a responsabilidade da segurada pelos atos de seu mandatário e a expressa previsão legal para restituição no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (artigo 37 da Constituição Federal de 1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." Por sua vez, à luz do Código Civil (art. 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias. Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017. A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema n. 979), julgado em 10/3/2021, DJe 23/4/2021, assim deliberou sobre a matéria: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso dos autos, em revisão administrativa nos termos do artigo 11 da Lei 10.666/2003, a Administração Pública identificou anormalidades na concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/183.112.828-1), em razão de irregularidade nos recolhimentos de 4/2003 a 2/2017, como contribuinte individual, os quais foram inseridos extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Houve reanálise motivada, sobretudo, pela deflagração da Operação Cronocinese. Segundo investigações da Polícia Federal, teria sido perpetrado esquema para o cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs em nome de empresas inativas. Nesse cenário, escritórios de contabilidade, auxiliados por servidores autárquicos, eram incumbidos pela inserção de dados nos sistemas previdenciários e pela transmissão das referidas guias, as quais continham períodos fictícios. Também, foram identificados advogados como responsáveis pela captação de clientes e pela formalização dos requerimentos de aposentadoria na esfera administrativa. Os pormenores da análise revelaram terem sido extemporaneamente transmitidas as informações previdenciárias relativas à autora nos dias 19/6/2017 e 21/6/2017, tendo a autarquia considerado não usual a conduta da "empresa" em enviar vários anos de GFIPs, em duas datas, pois, normalmente, essas informações são fornecidas mês a mês, de acordo com as remunerações pagas e as contribuições recolhidas. Nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome da apelante, constam remunerações extemporâneas para o período de 1º/4/2003 a 28/2/2017, referentes à sua empresa “ZENAIDE ORTEGA CASEMIRO ME”, CNPJ 05.193.459/0001-72, informadas por GFIP categoria 11, que indica o contribuinte individual diretor não empregado. Apurou-se, ainda, que as GFIPs extemporâneas foram transmitidas por “P C A CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA.”, CNPJ 68.277.268/0001-09, empresa identificada pela Polícia Federal como a responsável por inserir períodos fictícios nos sistemas do INSS. Também merece destaque o fato de os valores das remunerações informadas terem sido próximas ao teto previdenciário e não ter havido, pela indigitada empresa, retenção de imposto de renda na fonte pagadora. Não obstante as remunerações informadas no teto previdenciário, o que ensejaria a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, não consta entrega de Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF – para o CNPJ da empresa da apelante. Ademais, o relatório administrativo destacou os mesmos padrões de ocorrência das fraudes constatadas, nas quais foram apuradas as mesmas características operacionais. Dessa forma, em ato revisional, obedecidos o contraditório e a ampla defesa administrativa, o INSS concluiu pela irregularidade (simulação) na concessão da aposentadoria em questão, diante do robusto conjunto probatório, marcado pela extemporaneidade e concentração do envio de GFIPs por empresa investigada, pela ausência de documentos fiscais comprobatórios e pela falta de pagamento das contribuições correspondentes. A própria autora, em seu depoimento à Polícia Federal, afirmou que nunca recolheu contribuições pelo teto (ID 381807621 – p. 2/3). Com fundamento na apuração pormenorizada realizada na esfera administrativa, é possível concluir pela não demonstração do desenvolvimento de atividade que justificasse os períodos e remunerações inseridos fraudulentamente no CNIS. Cabe frisar o fato de que este caso não se confunde com o erro administrativo tratado no Tema n. 979 do STJ. Vale dizer: não houve erro operacional da Administração, mas a prática de ato viciado, em virtude do emprego de meios artificiosos. Nessa esteira, não cabe cogitar da incidência da ressalva disposta nesse tema relativa à “demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Incide na espécie, portanto, a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), a qual prescinde da aferição da presença ou não de boa-fé objetiva da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979/STJ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face do INSS, na qual se pleiteava o reconhecimento do período contributivo de 01/04/2003 a 31/12/2016, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 41/181.277.273-1, DER 23/05/2017), a declaração de inexigibilidade de débito apurado administrativamente e a cessação dos descontos realizados no benefício. O INSS, em procedimento administrativo de revisão, excluiu o período contributivo inserido extemporaneamente no CNIS mediante GFIPs vinculadas a empresa investigada na Operação Cronocinese, por ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade e indícios de simulação documental. A sentença reconheceu a legitimidade da revisão administrativa e da cobrança dos valores pagos indevidamente, afastando a alegação de boa-fé da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da revisão administrativa que excluiu período contributivo inserido extemporaneamente no CNIS diante de indícios de fraude e insuficiência de prova do exercício de atividade; (ii) analisar a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente mediante descontos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar atos administrativos quando constatadas irregularidades, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no procedimento revisional. A comprovação de tempo de contribuição exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo insuficiente a apresentação de documentos extemporâneos ou inconsistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade e a percepção de remunerações. A análise administrativa identificou inconsistências relevantes na documentação apresentada, incluindo ausência de contemporaneidade dos recibos de pró-labore, padronização documental incompatível com os períodos indicados e ausência de confirmação das declarações de imposto de renda perante a Receita Federal. As GFIPs utilizadas para inserção das remunerações no CNIS foram transmitidas por empresa apontada em investigação da Polícia Federal relacionada à inserção fictícia de vínculos contributivos, reforçando os indícios de simulação. Diante da ausência de prova idônea do exercício de atividade no período de 01/04/2003 a 31/12/2016, mostra-se legítima a exclusão do lapso contributivo e a revisão do valor do benefício. Nos termos do Tema 979 do STJ, é possível a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração, inclusive mediante descontos no benefício previdenciário, especialmente quando evidenciada a má-fé do segurado. No caso concreto, a apresentação de documentos inconsistentes e a constatação de inserção irregular de vínculos contributivos evidenciam a ausência de boa-fé da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A Administração pode revisar benefício previdenciário quando constatadas irregularidades na concessão, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A comprovação de tempo de contribuição exige início de prova material contemporânea, sendo insuficiente documentação extemporânea ou inconsistente. Constatada fraude ou ausência de boa-fé do segurado, é legítima a restituição de valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25 e 55, §3º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 29, II, 51 e 305; CPC, arts. 1.011 e 85, §§2º e 11; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011421-83.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/06/2026, DJEN DATA: 22/06/2026) Nas circunstâncias dos autos, a devolução dos valores recebidos indevidamente é imperativa, impondo-se a reforma da sentença. Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora a pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para, nos moldes da fundamentação retromencionada, julgar improcedente pedido de declaração de inexistência de débito. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CRONOCINESE. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. INSERÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS NO CNIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da revisão administrativa do benefício previdenciário diante de indícios de fraude relacionados à inserção extemporânea de GFIPs no CNIS; e (ii) analisar a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente pela segurada e a incidência do Tema n. 979/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar e anular atos administrativos ilegais, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 37 da CF, das Súmulas n. 346 e n. 473 do STF e da Lei n. 9.784/1999. 4. O procedimento administrativo identificou inserção extemporânea de remunerações e períodos contributivos no CNIS da segurada, referentes ao período de 1º/4/2003 a 28/2/2017, mediante transmissão concentrada de GFIPs nos dias 19/6/2017 e 21/6/2017 por empresa investigada na Operação Cronocinese, sem comprovação idônea do exercício da atividade ou do recolhimento das contribuições correspondentes. 5. A análise administrativa apontou ausência de documentos fiscais contemporâneos, inexistência de DIRF relativa às remunerações informadas no teto previdenciário, padrão operacional coincidente com fraudes investigadas pela Polícia Federal e recolhimentos em atraso efetuados às vésperas do requerimento administrativo do benefício. 6. A própria segurada declarou perante a Polícia Federal que nunca recolheu contribuições pelo teto previdenciário, o que reforça a ausência de comprovação da atividade e das remunerações inseridas no CNIS. 7. O caso não configura erro administrativo material ou operacional da Administração Pública. A concessão do benefício decorreu de utilização de meios artificiosos para inserção de vínculos e remunerações fictícios no CNIS, circunstância que afasta a aplicação da ressalva de boa-fé objetiva prevista no Tema 979/STJ. 8. Incide na hipótese a regra da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e no artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, independentemente da natureza alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A Administração Pública pode revisar benefício previdenciário quando constatadas irregularidades na concessão, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo. A inserção extemporânea de GFIPs e remunerações fictícias no CNIS, sem documentação contemporânea idônea, caracteriza irregularidade apta a justificar a revisão e cessação do benefício previdenciário. Não se aplica o Tema n. 979/STJ quando o pagamento indevido decorre de fraude ou de utilização de meios artificiosos para obtenção do benefício previdenciário, sendo legítima a restituição dos valores recebidos indevidamente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 37; Código Civil, arts. 876 e 884; Lei n. 8.213/1991, art. 115, II; Lei n. 9.784/1999; Decreto n. 3.048/1999, art. 154, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Tema 979; TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 24/05/2010; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 02/10/2017; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5011421-83.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, julgado em 18/06/2026, DJEN 22/6/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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