Publicações do processo

Processo 5010600-49.2020.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010600-49.2020.4.04.7112/RSAUTOR: CLAUDIO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/2018 a 12/11/2019; e b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1.) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, como contribuinte individual, no período de 01/10/2018 a 12/11/2019, e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; b.2.) declarar que o trabalho, no(s) período(s) de 25/06/1990 a 24/05/1991, 06/10/1992 a 23/11/1992, 02/03/1993 a 31/03/1993, 29/04/1995 a 11/07/1996, 24/02/1997 a 20/11/1997, 01/06/1998 a 02/07/2004, 24/08/2004 a 16/06/2008, 02/07/2008 a 18/09/2009, 21/09/2009 a 05/06/2015, 01/06/2015 a 12/04/2016, 16/08/2016 a 24/10/2016, 26/10/2016 a 04/08/2017 e 29/07/2017 a 24/08/2018, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, e determinar ao INSS que o(s) averbe, somando-o(s) ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; b.3.) determinar ao INSS que conceda, em favor de CLAUDIO ANTONIO DE OLIVEIRA, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados (NB 42/191.508.531-1), desde a DER (21/01/2020), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia, observada a modalidade mais vantajosa; e b.4.) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas periciais. INSS isento de custas, ficando condenado em 80% dos honorários periciais. Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 80% em favor do procurador da parte autora e 20% em favor do INSS. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em desfavor da parte autora em face da justiça gratuita.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ