2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010598-07.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: OSNY DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE PORTO STICCA - SP329538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010598-07.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OSNY DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PORTO STICCA - SP329538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 25.03.2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o perito judicial não constatou a existência de redução da capacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, determinou que a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (ID 382530573) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Sustenta, em síntese: (i) insuficiência e superficialidade do laudo pericial judicial; (ii) ausência de análise ocupacional individualizada; (iii) desconsideração do laudo PCD; (iv) confusão entre incapacidade total e redução parcial da capacidade; e (v) violação ao art. 86 da Lei 8.213/91 e à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416). Pleiteia, ainda, a fixação da DIB no dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença em 08.07.2021. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialista diverso. (ID 382530574) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010598-07.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: OSNY DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PORTO STICCA - SP329538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, à comprovação de sequelas permanentes aptas a reduzir a capacidade laborativa habitual, especialmente para o exercício da atividade de técnico de laboratório; alegando a parte autora, insuficiência do laudo pericial judicial, contradição com documentos médicos e com o atestado de enquadramento como pessoa com deficiência – PCD, e violação ao art. 86 da Lei 8.213/91 e à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416 - ID 382530574). No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 27.11.2025 (ID’s 382530562-563), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor, técnico de laboratório à época do acidente e atualmente, com 54 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) 3.1. HISTÓRIA da MOLÉSTIA ATUAL / RELATO do PERICIANDO: Refere que sofreu queda de 4,5m de altura, 27/03/2020. Teve trauma em cotovelo D. Foi ao Hospital Vidas. Refere que teve Luxação do Cotovelo D. Submetido à redução incruenta e imobilizado. Refere ter feito RNM após 10 dias e teve a indicação de cirurgia pela equipe médica no Hospital São Luiz do Jabaquara. Fez cirurgia no Hospital Santa Paula no dia 29/04/2020. Teve alta no dia seguinte. Refere que precisou retirar prótese de cabeça de rádio após 4 meses, pois estava limitando a flexo-extensão do cotovelo D. Fez seguimento ambulatorial, fisioterapia e fortalecimento por 1 ano e 2 meses. Refere que faz academia / musculação. Não faz uso de medicação 3.2. ATIVIDADES LABORAIS: Refere que faz analise de documentos e fazer entrega de bolsas de sangue de no máximo 2 kg. Deambula bastante e trabalha em pé. (...) 3.4 ANTECEDENTES CIRÚRGICOS: - 29/04/20 - Osteossíntese de Cotovelo D - 08/2020 – Ressecção de cabeca radial D (...) 5. EXAME FÍSICO: 5.1 ORTOPÉDICO: (...). Em bom estado geral, (...), sem sinais neurológicos grosseiros, (...). (...) Despiu-se e vestiu-se com facilidade. (...) Sem mais alterações de importância médico-legal. (...) Ombros Inspeção normal bilateralmente. Ausência de atrofias bilateralmente. Mobilização passiva preservada bilateralmente. Flexão elevada do ombro preservada bilateralmente. Movimentos de extensão, flexão, rotação interna e externa preservada bilateralmente. Teste de Arco doloroso negativo bilateralmente. Teste de Apley negativo bilateralmente. Teste de Hawkins-Kennedy negativo bilateralmente. Teste de Gerber negativo bilateralmente. Teste de Neer negativo bilateralmente. Teste de Jobe negativo bilateralmente. Teste de Yergazon negativo bilateralmente. O arco de movimento do ombro: Flexão até 180°, Extensão: até 45°, Abdução: até 180°, Adução: até 30–45° (limitada pela parede torácica), Rotação interna: até 70–90° e Rotação externa: até 90°. A mobilidade plena do ombro é essencial para atividades da vida diária, como alcançar objetos, pentear o cabelo e vestir-se. O arco funcional costuma considerar cerca de 120° de flexão e abdução, e 45° de rotação interna e externa para tarefas cotidianas. O arco útil do ombro: abdução: 90°; flexão: 90°; extensão: 30°; rotação interna/externa: 30° e adução: 15°. Cotovelos Inspeção normal. Palpação sem alterações. Ausência de atrofias. Mobilização passiva preservada bilateralmente. Movimentos de flexoextensão, pronação e supinação do cotovelo normais e com força preservados bilateralmente. Teste de Cozen negativo bilateralmente. Teste de Mill negativo bilateralmente. O arco de movimento do cotovelo é de 0-145° de Flexo-extensão, Pronação 70-80° e Supinação de 80-90°. A maioria das tarefas diárias é realizada com arco do movimento entre 30° e 130° de flexão, e entre 50° de pronação e de supinação. Ao Exame Físico: Extensão: - 5°, Flexão: 140°, Supinação: 50° e Pronação: 80°. Cicatriz consolidada em região lateral de cotovelo D de 8 cm Trofismo muscular adequado, sem bloqueios, crepitações ou instabilidades. (...) 6. ANÁLISE e DISCUSSÃO: (...) A avaliação de uma lesão deve ser de uma perspectiva global, considerando o grau do comprometimento da funcionalidade integral da articulação, segmento ou do membro avaliado. (...). De acordo com (...) entendimento deste perito, pode-se considerar que não há perda funcional, devido aos movimentos apresentados pelo autor. A constatação de uma doença não implica, por si só, em incapacidade para o trabalho. Na perícia, o diagnóstico da doença é apenas o ponto de partida da avaliação. O perito não deve limitar-se à confirmação da enfermidade, mas analisar seu impacto funcional e ocupacional. A incapacidade laboral é um conceito funcional, que analisa a relação entre: a condição de saúde do periciado (doença, lesão, sequela), suas capacidades físicas e mentais atuais, e as exigências específicas do seu trabalho habitual e deve ser comprovada com elementos que corroboram com a literatura, afim da demonstração da busca pelo tratamento e reestabelecimento das funções. A reabilitação é parte indispensável no manejo das lesões ortopédicas, promovendo não apenas a cura física, mas também a reintegração do paciente à sua vida pessoal e profissional. Seu papel vai além do simples “tratar a lesão”, buscando restaurar a funcionalidade global, prevenir recorrências e melhorar a qualidade de vida a longo prazo. 7. CONCLUSÃO: Após minuciosa análise pericial do caso, (...), constatou-se o que segue: (...) - O periciado não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau. (...).” (ID 382530563 – págs. 05-08 e 10-11). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “O periciado não é portador de lesão que implique redução de sua capacidade para o trabalho”; apontando, ainda, que “O periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual” (8.1 do JUÍZO “1” e “3” - ID 382530563 – pág. 11). Em laudo complementar (ID 382530570), o expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “O periciado não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau”. Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico do autor não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual à época do acidente, e atualmente. No caso dos autos, a prova técnica judicial produzida (ID’s 382530562-563) concluiu de forma clara, objetiva e fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral atual e pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente das lesões sofridas. O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, realizou exame clínico detalhado, analisou a documentação médica apresentada, inclusive exames de imagem e laudos administrativos do INSS, e consignou expressamente que: não há sequelas funcionais permanentes capazes de reduzir a capacidade laborativa; a força muscular encontra-se preservada (MRC grau 5); inexiste perda anatômica; a mobilidade articular apresenta amplitudes compatíveis com o desempenho das atividades habituais; não há atrofias, instabilidades, bloqueios ou crepitações relevantes. O exame físico apontou extensão em -5º, flexão em 140º, pronação em 80º e supinação em 50º, concluindo o expert que tais limitações residuais não acarretam redução funcional apta a justificar a concessão de auxílio acidente (ID 382530562). Ressalte-se que o laudo judicial não ignorou a gravidade inicial do quadro traumático. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência de incapacidade pretérita entre 27.03.2020 e 07.07.2021, período em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária, bem como descreveu minuciosamente as fraturas e rupturas ligamentares decorrentes do acidente. Todavia, após consolidação das lesões e reabilitação, concluiu pela inexistência de redução funcional permanente. Também não prospera a alegação de superficialidade ou insuficiência da perícia. O laudo judicial mostra-se completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além de prestar esclarecimentos posteriores (ID 382530570), inexistindo vício técnico apto a comprometer sua credibilidade ou justificar a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões adotadas pelo expert não autoriza o afastamento da prova pericial judicial, sobretudo quando elaborada por profissional equidistante das partes e sem demonstração concreta de erro técnico, omissão substancial ou contradição insanável. Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 382530542-543/567) não descaracterizam a conclusão pericial. Reitere-se que os documentos médicos particulares e os laudos administrativos do INSS (ID’s 382530542-544/553/567) não infirmam as conclusões do laudo judicial. Tais documentos, em verdade, evidenciam a existência de incapacidade temporária durante o período de recuperação pós-operatória, circunstância já reconhecida pelo próprio perito judicial. Além disso, os próprios registros administrativos posteriores indicam melhora funcional e ausência de incapacidade laborativa, como se verifica do laudo de 07.07.2021 e da avaliação de 26.08.2021 (ID 382530553 – págs. 05-08). Quanto ao atestado de enquadramento como pessoa com deficiência (ID’s 382530542/567), igualmente não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. O enquadramento administrativo ou trabalhista como PCD não se confunde, automaticamente, com a comprovação de redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, especialmente porque o auxílio acidente exige demonstração específica de repercussão funcional sobre a atividade habitual exercida. Nessa perspectiva, vale destacar que o laudo caracterizador de deficiência (ID 382530542 – pág. 06) descreve limitações funcionais para “movimentos altamente repetitivos e com força sem pausas ativa ou passiva com MSD”; frise-se, restrições não inerentes à função habitual do autor de técnico de laboratório - que faz analise de documentos e entrega de bolsas de sangue de no máximo 2 kg (3.2. ATIVIDADES LABORAIS - ID 382530563 - pág. 05). Por seu turno, o expert judicial avaliou precisamente a funcionalidade do membro acometido e concluiu inexistir redução da capacidade para o labor habitual do autor, sendo esta a prova técnica mais adequada à solução da controvérsia. Acresça-se que não há falar em violação ao Tema 416 do STJ. É certo que o entendimento firmado naquela tese admite a concessão de auxílio acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa. Contudo, permanece indispensável à comprovação efetiva da redução funcional decorrente da sequela, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No presente caso, a perícia judicial não reconheceu sequer redução mínima da capacidade laboral, tendo concluído expressamente pela inexistência de limitação funcional relevante e pela preservação da aptidão para o exercício da atividade habitual. Assim, ausente comprovação de sequela consolidada apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual, inviável a concessão do auxílio acidente pretendido. Nessa perspectiva, precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. 3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas. 4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos). 5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.". 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021 – g.n.) Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência de redução da capacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, realizando os testes físicos específicos para a patologia, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia, área das patologias do requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada no caso concreto. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não é fundamento bastante para renovação da prova técnica. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou redução da capacidade laborativa. 2. A parte autora sustentou insuficiência do laudo pericial, ausência de análise ocupacional individualizada, desconsideração de laudo PCD, confusão entre incapacidade total e redução parcial da capacidade, violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e ao Tema 416 do STJ, além de requerer, subsidiariamente, a nulidade da sentença para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se o autor comprovou sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza apta a reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual de técnico de laboratório; (ii) se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial judicial; e (iii) se o laudo pericial judicial apresenta vício técnico, omissão substancial ou contradição que justifique a anulação da sentença e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. 5. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual e pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente das lesões sofridas, tendo registrado força muscular preservada, inexistência de perda anatômica, mobilidade articular compatível com as atividades habituais e ausência de atrofias, instabilidades, bloqueios ou crepitações relevantes. 6. O laudo judicial reconheceu incapacidade pretérita no período de 27.03.2020 a 07.07.2021, correspondente ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, mas concluiu que, após a consolidação das lesões e a reabilitação, não subsistiu redução funcional permanente apta a justificar o auxílio acidente. 7. Os documentos médicos particulares, os laudos administrativos do INSS e o atestado de enquadramento como pessoa com deficiência não afastam a conclusão da prova pericial judicial, pois evidenciam incapacidade temporária no período de recuperação ou limitações que não se confundem com a redução da capacidade laborativa exigida para fins previdenciários. 8. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ admite a concessão de auxílio acidente em hipóteses de redução mínima da capacidade laborativa. Contudo, permanece necessária a comprovação efetiva da redução funcional, circunstância não constatada na perícia judicial. 9. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia, respondeu aos quesitos, analisou os documentos médicos e forneceu elementos suficientes ao julgamento, razão pela qual a discordância da parte com a conclusão do expert não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a renovação da prova técnica. 10. Mantida a improcedência. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. O auxílio acidente exige comprovação de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. 2. O Tema 416 do STJ não dispensa a demonstração efetiva de redução funcional, ainda que mínima, da capacidade laborativa. 3. O enquadramento administrativo ou trabalhista como pessoa com deficiência não comprova, por si só, a redução da capacidade laborativa exigida para a concessão de auxílio acidente. 4. A discordância da parte com laudo pericial completo, coerente e fundamentado não justifica a realização de nova perícia. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º, art. 464, §1º, II e art. 480; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão