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2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5010594-73.2026.8.01.0001
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor:Valter Jose SebastiaoRéu:Too Seguros S.a.
DECISÃO
Tempestivo o recurso e comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente VALTER JOSE SEBASTIAO, defiro o pedido de gratuidade judiciária, dispensando-o(a) do pagamento do preparo recursal, bem como recebo-o em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Por oportuno, intimo o(a) recorrido(a) TOO SEGUROS S.A. para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões, conforme o artigo 42, § 2 º da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não resposta ao recurso, remetam-se estes autos para reapreciação pela instância superior, a uma das Turmas Recursais, com as cautelas e movimentações de praxe.
2026-09-10 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5010594-73.2026.8.01.0001
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autor:Valter Jose SebastiaoRéu:Too Seguros S.a.
DECISÃO
O Tema Repetitivo 1178 do STJ decidiu "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
Assim, entendo que a parte deve provar sua condição de hipossuficiência financeira por não estar aparente, razão pela qual nos termos do no art. 99, § 2º, do CPC, e Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, anexo, item 4, determino:
1. A parte recorrente complementar os documentos comprobatórios da condição socioeconômica, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive INFOJUD e RENAJUD, sob pena de deserção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou alternativamente;
2. No mesmo prazo, recolher o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.