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Processo 5010593-69.2025.8.24.0135

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TJSC
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010593-69.2025.8.24.0135/SCRELATOR: MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT AUTOR: SINDREIA FRANZOI ADVOGADO(A): ISADORA BIANCHINI BALAN (OAB SC060206) ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS MARQUES MATZEMBACHER (OAB SC036224) ADVOGADO(A): GABRIELA DAMBROS CORREA (OAB SC057902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 10/09/2026 - RECURSO INOMINADO

2026-08-24 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010593-69.2025.8.24.0135/SCAUTOR: SINDREIA FRANZOI ADVOGADO(A): ISADORA BIANCHINI BALAN (OAB SC060206) ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS MARQUES MATZEMBACHER (OAB SC036224) ADVOGADO(A): GABRIELA DAMBROS CORREA (OAB SC057902) RÉU: CONSTRUTORA FONTANIVE LIMITADA ADVOGADO(A): VANIA REGINA MAMESSO (OAB PR027846) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam parcial suscitada pela ré; b) Indeferir a produção da prova testemunhal requerida pela ré (Evento 29), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil); c) Declarar a nulidade da cláusula contratual (Cláusula Oitava dos instrumentos de promessa de compra e venda ? Eventos 1, CONTR5 a CONTR9) na parte em que institui a cobrança da taxa de cessão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da cessão, por abusiva, nos termos dos arts. 39, V e 51, IV e § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, preservada a exigência de prévia anuência da promitente vendedora; d) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao dobro do montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) indevidamente pago a título de taxa de cessão, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de correção) a partir da citação, conforme fundamentado. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.

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