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5010593-37.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010593-37.2026.8.24.0005/SC AUTOR: JAINE CRISTINA LESSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO (OAB CE045777) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JAINE CRISTINA LESSA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou que a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 2025-51738556_01, imputando-lhe suposta irregularidade no consumo de energia elétrica e constituindo débito posteriormente declarado inexigível nos autos do processo n. 5009615-94.2025.8.24.0005. Sustentou que a conduta da requerida lhe ocasionou danos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida para apresentação de contestação (evento 11, DESPADEC1). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 19, CONT1), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do dano moral alegado, a inexistência de negativação ou suspensão do fornecimento de energia elétrica e a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em razão da demanda anteriormente ajuizada. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 28, RÉPLICA1). É o relato. Decido. 1. Das questões processuais pendentes A parte ré sustenta que a presente demanda afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a autora ajuizou anteriormente a ação n. 5009615-94.2025.8.24.0005, fundada nos mesmos fatos. Contudo, verifica-se que a demanda anterior teve por objeto a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI n. 2025-51738556_01, ao passo que a presente ação tem por objeto pretensão indenizatória autônoma por danos morais alegadamente decorrentes da cobrança reputada indevida. Não se verifica identidade de pedidos entre as demandas, tampouco rediscussão da matéria decidida no processo anterior, razão pela qual afasto a alegação suscitada pela requerida. 2. Considerando inexistirem preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, reconheço estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar se a lavratura do TOI n. 2025-51738556_01 e a cobrança dele decorrente configuraram falha na prestação do serviço pela concessionária ré; se a circunstância de ter sido posteriormente declarada a inexigibilidade do débito discutido no processo n. 5009615-94.2025.8.24.0005 é apta a caracterizar ato ilícito indenizável; se houve efetiva lesão extrapatrimonial suportada pela autora, passível de compensação por danos morais; e, em caso positivo, qual a extensão dos danos e o respectivo valor indenizatório. 4. Do regime jurídico aplicável e do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da controvérsia e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à concessionária de energia elétrica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré incumbirá a demonstração da regularidade dos procedimentos adotados e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controvertidos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando. Ressalte-se que eventual requerimento probatório formulado anteriormente não dispensa manifestação específica nesta fase processual, cientes as partes de que a ausência de especificação poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.

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