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5010590-38.2025.8.13.0324

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010590-38.2025.8.13.0324/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DECISÃO Vistos, etc. De início, tem-se que a Portaria Conjunta n. 1.109/PR/2020, alterada pela Portaria Conjunta n. 1.340/PR/2022, prevê a citação por meio do aplicativo WhatsApp somente quando a prática do ato se dá de forma voluntária e mediante assinatura de termo pelas partes, conforme art. 6°, da referida portaria. Nesse sentido o entendimento do Egrégio TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIA. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de "Cumprimento de Decisão Provisória", indeferiu o pedido de citação da executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sob o fundamento de não ser possível a citação/intimação válida, por meio desta modalidade, nas ações que envolvem direito de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil (art. 246, V, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) condiciona a validade da citação eletrônica ao prévio cadastro do citando em banco de dados do Poder Judiciário. 4. A utilização do aplicativo WhatsApp como meio de comunicação de atos processuais exige a anuência expressa da parte, mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta nº 1.109/2020 do TJMG, alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022. 5. A ausência de cadastro da agravada e de sua adesão formal à citação por meio de aplicativo impede a adoção do WhatsApp como ferramenta para efetivação do ato citatório. 6. A legislação vigente ainda prevê meios ordinários de citação não esgotados no caso, reforçando a impropriedade da via pretendida pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp exige a anuência expressa da parte citanda, mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta nº 1.109/2020 do TJMG, alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022. 2. A ausência de adesão da parte impede a realização do ato citatório via aplicativo de mensagens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, 246, 247; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º; Portaria Conjunta TJMG nº 1.109/2020 (com alterações da Portaria nº 1340/2022). Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.212502-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 23.05.2024; TJMG, AI 1.0000.23.297253-9/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 21.03.2024; TJMG, AI 1.0000.23.091216-4/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 29.06.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.004747-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) (grifei). Desse modo, indefiro o pedido de evento 40.1. Por outro lado, considerando o requerimento da exequente, bem como o disposto na Portaria Conjunta n. 1.477/PR/2023, que implementou, em todas as unidades judiciárias do Estado de Minas Gerais que possuam tramitação de processos eletrônicos, o "Juízo 100% Digital", intime-se a credora para manifestar acerca da opção pelo "Juízo 100% Digital" e, em caso positivo, para que os atos do processo sejam realizados exclusivamente por meios eletrônicos e de forma remota, deve a parte exequente declinar seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do executado, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 1.477/PR/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito

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