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5010589-94.2025.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010589-94.2025.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nacional Comercial Hospitalar S.A. contra a decisão monocrática de ID 373345127, que negou provimento à apelação e manteve a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa sistemática, defendendo a aplicação do Tema 69 do STF e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067. Requer a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação, interposta por Nacional Comercial Hospitalar S/A, contra a sentença ID 369935202, que denegou a segurança e julgou improcedente os pedidos da exordial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que é ilegal e inconstitucional a exigência da contribuição ao PIS e à COFINS com a inclusão dos respectivos valores em suas próprias bases de cálculo. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral. Com contrarrazões (ID 369935208), vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 372627618). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Não se desconhece que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo – Tema 1067 – RE 1.233.096 - RS, contudo, não há determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam em território nacional. Assim, passo ao exame do mérito. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): “o ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 não afasta a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS. Dessa forma, foi reconhecido o direito ao recolhimento do PIS/COFINS sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, nos termos do decidido no RE 574.706/PR. Todavia, não se pode aplicar o mesmo entendimento à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo uma vez que o regime do PIS e da COFINS é diverso daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS, ISS e IPI). Destaque-se que o RE 574.706 trata de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele tratada. Esta Eg. Turma entende que a conclusão do julgado não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. A propósito, o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que ‘na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes’, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como ‘cálculo por dentro’. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 7. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096/RS (tema 1067) não justifica a suspensão das demandas que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. Anote-se, ademais, que inexiste tese firmada ou entendimento consolidado no âmbito do referido tema, de forma a alterar a jurisprudência sedimentada desta Turma. 8. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento deste órgão colegiado, em consonância com o entendimento do STF. 9. Apelação não provida. (AC-5017449-25.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Órgão Julgador, 3ª Turma, Julgamento 15/06/2023, Publicação 20/06/2023). Ademais, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, conforme o seguinte julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. (...) 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea ‘i’ no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar ‘fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço’. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado ‘por dentro’ em ambos os casos. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 582461/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, STF, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/05/2011). No julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhece a incidência do PIS/COFINS sobre as próprias contribuições, in verbis: “RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: ‘XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos’. 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.” (...) (REsp 1144469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA:02/12/2016). Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação nos autos da apelação cível vinculada ao processo nº 5010589-94.2025.4.03.6102. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, pleiteia a aplicação, por analogia, do entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) quanto ao conceito de faturamento/receita, requer, subsidiariamente, o sobrestamento até o julgamento do RE 1.233.096/RS (Tema 1067) e postula compensação/restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. 3. A decisão agravada, fundamentada no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante, manteve a sentença que denegou a segurança, concluiu pela legalidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, distinguiu o Tema 69/STF (ICMS) da hipótese das contribuições e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal e inconstitucional a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) é extensível por analogia às referidas contribuições ou se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.233.096/RS (Tema 1067). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante, razão pela qual não se verifica nulidade por decisão unipessoal. 6. Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, uma vez que o agravo interno facultou a apreciação pelo órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. 7. O RE 574.706/PR (Tema 69) afastou o ICMS da base do PIS/COFINS, mas sua ratio está circunscrita ao tributo e à hipótese nele analisada, não sendo cabível a extensão por analogia a tributos de natureza diversa, como as próprias contribuições ao PIS/COFINS. 8. O regime das contribuições ao PIS e à COFINS prevê tratamento diverso dos tributos indiretos, e o art. 12 do Decreto‑Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, expressamente estabelece a inclusão dos tributos incidentes na receita bruta. 9. A jurisprudência reconhece a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo e a técnica do “cálculo por dentro” (STF e STJ), bem como precedentes que admitem a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo, sustentando a constitucionalidade da sistemática em exame. 10. O reconhecimento de repercussão geral no RE 1.233.096/RS (Tema 1067) não implicou determinação de suspensão das demandas, razão pela qual não se impõe sobrestamento automático dos autos. 11. Pelas razões acima e em conformidade com a fundamentação da sentença e da decisão monocrática, impõe‑se a manutenção do decisum que negou provimento ao recurso, não cabendo condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo na forma prevista no art. 12 do Decreto‑Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014; o entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) quanto ao ICMS não se estende, por analogia, às hipóteses das próprias contribuições, e a ausência de determinação de suspensão pelo STF afasta o sobrestamento automático do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC (arts. 932 e 1.021); CF/1988 (arts. 155, §2º, XI; 195, I, “b”); Decreto‑Lei nº 1.598/77 (art. 12, §5º); Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009 (art. 25); Lei nº 9.718/98 (art. 2º); Lei nº 10.833/03 (art. 1º, §1º); Lei nº 10.637/02 (art. 1º, §1º); Emenda Constitucional nº 33/2001; LC 87/1996. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 17.10.2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 15.05.2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, 22.03.2024; RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, STF, 15.03.2017; RE 1.233.096/RS (Tema 1067), STF (referência no texto); RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, Tribunal Pleno, 18.05.2011; AC‑5017449‑25.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, Julg. 15.06.2023, Pub. 20.06.2023; REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – Primeira Seção, DJE 02.12.2016; REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, STJ – Primeira Seção, 25.08.2010; REsp 1.113.159/AM, Rel. Min. Luiz Fux, STJ – Primeira Seção, 11.11.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

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