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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010588-75.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: RENATA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HENRIQUE PRETURLAN (OAB SP315159) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade e a realização de leilões extrajudiciais, em virtude de possíveis vícios na intimação para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da intimação por edital no registro imobiliário e o não esgotamento das tentativas de localização pessoal da devedora autorizam a suspensão dos atos expropriatórios previstos na Lei nº 9.514/1997, independentemente do depósito de valores incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de alienação fiduciária de bens imóveis exige o cumprimento rigoroso de todas as formalidades legais, sob pena de nulidade do ato expropriatório. 4. A intimação por edital pressupõe a certificação formal, pelo oficial do cartório, de que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após tentativas frustradas de notificação pessoal (Lei nº 9.514/1997, art. 26). 5. A ausência de averbação da publicação do edital na matrícula do imóvel, documento dotado de fé pública, retira a presunção de regularidade da consolidação da propriedade em sede de cognição sumária. 6. O credor deve agir com zelo e lealdade para assegurar o direito de purgação da mora, esgotando as diligências para localização do devedor, inclusive quando este reside em endereço diverso do imóvel financiado. 7. A exigência de depósito prevista no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC restringe-se a ações de revisão de cláusulas contratuais, não sendo aplicável quando a causa de pedir é a nulidade formal do procedimento de expropriação. 8. O perigo de dano milita em favor da devedora, ante o risco de perda irreversível da moradia em caso de arrematação por terceiros, enquanto o prejuízo do credor é puramente econômico e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A validade da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel depende do estrito cumprimento do rito de intimação pessoal do devedor, sendo a via editalícia subsidiária e condicionada ao esgotamento das tentativas de localização; 2. A discussão judicial sobre a nulidade formal do procedimento expropriatório da Lei nº 9.514/1997 dispensa o depósito das parcelas incontroversas exigido para as ações puramente revisionais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26; e CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, 995, p.u., e 1.019, I; Lei nº 10.931/2004, art. 50 Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AG 5017882-18.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 02/12/2025; (ii) TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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