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TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010588-36.2023.4.04.7110/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deixo de analisar a petição do evento 50, PET1, uma vez que os mesmos requerimentos já foram analisados no despacho proferido no evento 45, DESPADEC1. Intime-se a exequente da decisão supra, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Não havendo pedido da parte exequente para apreciação, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que é responsável pela contagem do prazo para o arquivamento administrativo previsto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que o feito passará a esta situação automaticamente, independentemente do registro de fase no sistema ou de intimação para ciência ou manifestação. Ressalte que eventual requerimento de prazo para realização de diligências administrativas para identificação de bens penhoráveis fica desde logo indeferido, tendo em vista que durante todo o curso do prazo de suspensão a parte exequente poderá realizar as buscas indispensáveis para o impulso do feito, postulando tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender relevante, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários e repetitivos.
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