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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5010586-36.2017.8.09.0051
Exequente(s): BR FOMENTO MERCANTIL E OUTROS
Executado(s): CLEITON DE SOUZA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BR FOMENTO MERCANTIL LTDA. em desfavor de CLEITON DE SOUZA, partes qualificadas.
No curso do feito, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de empresas integrantes do Grupo Agrogeo.
Após tentativas de citação pelos meios eletrônico, postal e, quanto às empresas remanescentes, pelo aplicativo WhatsApp do sócio administrador, a parte exequente requer, na movimentação 412, a citação por edital de AGROGEO – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA RURAL LTDA., AGROGEO AGROPECUÁRIA LTDA., AGROGEO ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA., AGROGEO CONSTRUTORA LTDA., VILA AYMORE S.A. DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES e AGROGEO VEÍCULOS COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO LTDA.
DECIDO.
A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre, após frustradas as tentativas razoáveis de localização, nos termos do art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, quanto a AGROGEO – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA RURAL LTDA., AGROGEO ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA., AGROGEO CONSTRUTORA LTDA. e AGROGEO VEÍCULOS COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO LTDA., foram frustradas as tentativas de citação nos endereços informados, inclusive pela via postal, além da posterior diligência realizada por meio do aplicativo WhatsApp do sócio administrador, sem resposta.
Mostra-se, portanto, suficientemente demonstrada, em relação a essas pessoas jurídicas, a impossibilidade de localização pelos meios ordinários empregados nos autos.
Assim, DEFIRO a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, das seguintes empresas, para os fins do art. 135 do CPC:
i) AGROGEO – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA RURAL LTDA., CNPJ nº 23.705.980/0001-23;
ii) AGROGEO ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA., CNPJ n.º 36.758.523/0001-49;
iii) AGROGEO CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 49.444.084/0001-41; e
iv) AGROGEO VEÍCULOS COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO LTDA., CNPJ nº 51.131.870/0001-30.
Quanto à AGROGEO AGROPECUÁRIA LTDA., CNPJ nº 40.105.042/0001-01, o pedido de citação por edital é prematuro. Conforme anteriormente informado pela própria exequente, não houve expedição de carta de citação para essa pessoa jurídica, embora tenha sido indicado endereço físico na Rodovia MT-100, Km 72, Zona Rural, Araguaiana/MT, CEP 78.685-000.
INDEFIRO, por ora, a citação por edital da AGROGEO AGROPECUÁRIA LTDA. e determino a expedição de carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço acima indicado.
No que se refere à VILA AYMORE S.A. DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 49.335.078/0001-56, consta manifestação da própria exequente informando que a correspondência encaminhada no evento 371 foi entregue ao destinatário.
Desse modo, antes de nova citação, certifique a serventia acerca da regularidade e do aperfeiçoamento da citação realizada no evento 371. Sendo válida, considere-se prejudicado o pedido de citação por edital em relação à referida empresa.
Cumpridas as diligências, certifique-se o decurso do prazo de manifestação previsto no art. 135 do CPC em relação às pessoas jurídicas regularmente citadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5010586-36.2017.8.09.0051
Exequente(s): BR FOMENTO MERCANTIL E OUTROS
Executado(s): CLEITON DE SOUZA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BR FOMENTO MERCANTIL LTDA. em desfavor de CLEITON DE SOUZA, partes qualificadas.
No curso do feito, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de empresas integrantes do Grupo Agrogeo.
Após tentativas de citação pelos meios eletrônico, postal e, quanto às empresas remanescentes, pelo aplicativo WhatsApp do sócio administrador, a parte exequente requer, na movimentação 412, a citação por edital de AGROGEO – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA RURAL LTDA., AGROGEO AGROPECUÁRIA LTDA., AGROGEO ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA., AGROGEO CONSTRUTORA LTDA., VILA AYMORE S.A. DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES e AGROGEO VEÍCULOS COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO LTDA.
DECIDO.
A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre, após frustradas as tentativas razoáveis de localização, nos termos do art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, quanto a AGROGEO – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA RURAL LTDA., AGROGEO ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA., AGROGEO CONSTRUTORA LTDA. e AGROGEO VEÍCULOS COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO LTDA., foram frustradas as tentativas de citação nos endereços informados, inclusive pela via postal, além da posterior diligência realizada por meio do aplicativo WhatsApp do sócio administrador, sem resposta.
Mostra-se, portanto, suficientemente demonstrada, em relação a essas pessoas jurídicas, a impossibilidade de localização pelos meios ordinários empregados nos autos.
Assim, DEFIRO a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, das seguintes empresas, para os fins do art. 135 do CPC:
i) AGROGEO – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA RURAL LTDA., CNPJ nº 23.705.980/0001-23;
ii) AGROGEO ALIMENTOS ATACADO E VAREJO LTDA., CNPJ n.º 36.758.523/0001-49;
iii) AGROGEO CONSTRUTORA LTDA., CNPJ n. 49.444.084/0001-41; e
iv) AGROGEO VEÍCULOS COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO LTDA., CNPJ nº 51.131.870/0001-30.
Quanto à AGROGEO AGROPECUÁRIA LTDA., CNPJ nº 40.105.042/0001-01, o pedido de citação por edital é prematuro. Conforme anteriormente informado pela própria exequente, não houve expedição de carta de citação para essa pessoa jurídica, embora tenha sido indicado endereço físico na Rodovia MT-100, Km 72, Zona Rural, Araguaiana/MT, CEP 78.685-000.
INDEFIRO, por ora, a citação por edital da AGROGEO AGROPECUÁRIA LTDA. e determino a expedição de carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço acima indicado.
No que se refere à VILA AYMORE S.A. DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 49.335.078/0001-56, consta manifestação da própria exequente informando que a correspondência encaminhada no evento 371 foi entregue ao destinatário.
Desse modo, antes de nova citação, certifique a serventia acerca da regularidade e do aperfeiçoamento da citação realizada no evento 371. Sendo válida, considere-se prejudicado o pedido de citação por edital em relação à referida empresa.
Cumpridas as diligências, certifique-se o decurso do prazo de manifestação previsto no art. 135 do CPC em relação às pessoas jurídicas regularmente citadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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