2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010583-03.2024.4.03.6303 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A RECORRIDO: PRISCILLA BENFICA CIRILIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079-A DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Recorrem as rés para que seja reconhecida a sua ilegitimidade de parte ou, subsidiariamente para que o pedido seja julgado improcedente. Com efeito, legitimidade ad causam é a "relação de pertinência entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado." (in Novo Curso de Direito Processual Civil, MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, Editora Saraiva, 2009, 6a Edição, Vol. 1, p. 92). No caso em análise, a questão da legitimidade de parte foi analisada na sentença nos seguintes termos: “De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto o processo de solicitação e avaliação de requerimento é realizado por meio do sistema FIESMED, além de que o FNDE administra o sistema do Fies (SISFIES), com incumbência de manter comunicação ativa com o agente financeiro e operador do sistema. Rememore-se que o aditamento contratual do financiamento estudantil é ato complexo, que ora depende de comandos no sistema do agente operador do contrato, ora de comandos no sistema do agente financeiro. Compete ao FNDE a aplicação e autorização do abatimento de 1%, por meio do sistema específico que disponibiliza, com posterior comunicação ao agente financeiro para que suspenda a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento concedendo o abatimento, de modo que lhe cabe responder pela presente ação. Confira-se a Portaria Normativa MEC 07/2013: Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados (...) § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. Conforme ressaltado, ao FNDE compete a obrigação de proceder na concessão do benefício em si, por meio das plataformas vinculadas ao programa, sendo que ao Banco compete, após esta concessão, a implantação do benefício no contrato de financiamento no qual atua como agente financeiro. Nessa condição, cabem a ambos os réus responderem por eventual obrigação judicial, cada qual em sua esfera de atuação, conforme os regulamentos administrativos aplicáveis ao caso.” Comprovada a relação de pertinência, o reconhecimento da legitimidade de parte das recorrentes é medida de rigor. Nestes termos, nego provimento aos recursos em relação ao ponto. Em relação ao direito ao benefício, constato que a matéria se encontra pacificada no julgamento do tema 372 da TNU, no qual foi editada a seguinte tese: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).” Por último, em relação ao prazo de duração do abatimento, verifico que restou bem dimensionado, em consonância com os parâmetros indicados pela TNU. Tendo em vista que a condenação está circunscrita a esse limite, e na ausência de recurso do autor, deve ser mantido esse tópico da sentença. Com relação aos demais argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Desta forma, não merece reparos a decisão combatida. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal